TJRJ - 0842911-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842911-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO FERREIRA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.Não foi formulado pedido de tutela de urgência. 5.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:11
Outras Decisões
-
26/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contracheque
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de outros anexos
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de outros anexos
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
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19/11/2024 17:21
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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