TJRJ - 0834351-76.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:54
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital· Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA· Processo:·0834351-76.2024.8.19.0209 Classe:·HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuidam os autos de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, na qual se pretende inscrição de valores para pagamento nos autos da recuperação judicial do GRUPO OI.
Por decisão nos autos do processo da recuperação judicial 0809863-36.2023.8.19.0001, datada de 24/07/2023,Id 69130723, reconheceu-se a impropriedade na distribuição da RJ no sistema informatizado PJE, pois observada a afinidade desta demanda com a RJ inaugurada no ano de 2016.A deliberação em questão se orienta pelo Aviso CGJ 327/2023: “Aviso CGJ nº 327/2023 Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Dessa forma, foi determinado que se procedesse à migração do acervo documental existente no novo pedido de recuperação do Grupo Oi para tramitação no sistema informatizado Processo Eletrônico (sistema eletrônico DCP), operação administrativa esta que se finalizada.
Compreendendo que a tramitação dos autos principais ocorrerá no sistema informatizado DCP, e consabida a incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, conclui-se que a distribuição deste feito deve seguir, por dependência, mediante protocolização no sistema informatizado DCP.
Isso posto, determino a baixa e arquivamento dos autos, com intimação do requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado Processo Eletrônico (DCP), observando-se a numeração CNJ 0090940-03.2023.8.19.0001.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa, devendo assinalar nos novos autos eventual guia de recolhimento aqui utilizada.
Intime-se.
Em 15 dias, arquive-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.· CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:32
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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16/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 23:11
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:50
Declarada incompetência
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19/09/2024 06:39
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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