TJRJ - 0938151-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:55
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0938151-65.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: CLAUDIO JOSE COSTA DIAS, SUZANA MAGALHAES DIAS, ALEX WILIAM ALVES DE MATOS, SIMONE JOSE FERNANDES DE MATOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de habilitação de crédito promovida por CLAUDIO JOSE COSTA DIAS e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, decorrente de certidão de crédito expedida pelo 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá - RJ, nos autos do processo de n.º 0803849-75.2024.8.19.0203.
Ocorre que, o processo de recuperação judicial em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIA tramita junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – MG, conforme certidão cartorária de index: 150826604.
Neste sentido, quaisquer pedidos relativos ao processo Recuperacional ou que dele deriva, devem ser apreciados e decididos pelo Juízo Recuperacional do TJMG.
Ademais, tratando-se de incompetência absoluta deste Juízo e da notória incompatibilidade dos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o declínio de competência, no presente caso, não demonstra ser medida adequada, razoável e célere.
Diante de todo o exposto, determino o cancelamento da distribuição e intimação da parte requerente ao manejo da ação perante o Tribunal de Justiça Competente.
Fica a parte demandante integralmente isenta de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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