TJRJ - 0837084-27.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUZIA COELHO MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:11
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUZIA COELHO MORAIS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837084-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARIA NASCIMENTO DA SILVA PAULO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré, devendo se aguardar a formação do contraditório.
Saliento que a demandante afirma que que seu plano de saúde foi cancelado desde abril de 2024 e somente oito meses após ingressou com a presente ação, o que afasta o periculum in mora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A ação versa sobre Direito da Saúde no âmbito suplementar e foi distribuída depois de 01/06/2022, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 6º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde”, na forma do Ato Normativo TJ n. 05/2022.
Os Núcleos de Justiça 4.0 asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, depois de encaminhada pela Serventia a citação e intimação da parte ré, na forma desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 para prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
Cite-se e intimem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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