TJRJ - 0889953-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 20:37
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0889953-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LUIZ DA SILVA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por LEANDRO LUIZ DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a anulação das questões 1, 4, 6, 10, 11, 61, 63, 66, 68, 70, 73, 74, 80, 82, 86, 90, 93, 94, 95 e 100 do caderno de prova tipo 1 – branca, referente ao Concurso para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe do Estado do Rio de Janeiro.
Em index 66961660, fora indeferida a gratuidade de justiça, e determinado o recolhimento das despesas processuais de forma parcelada.
Em index 70693399, fora indeferida a tutela de urgência.
Contestação do Estado em Id. 73764238 sustentando, a legalidade do ato administrativo impugnado, a impossibilidade de se rever o conteúdo das questões e os critérios de correção da banca examinadora e o entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal Local acerca da inviabilidade de controle judicial de critério de Banca Examinadora.
Em index 75843885, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento.
Em index 77743918, o Estado informa que não pretende a produção de outras provas.
Em index 82267585, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial.
Réplica em index 82268446.
Parecer do Ministério Público pela improcedência dos pedidos em index 83948116.
Saneador em index 86440282.
No ato, fora indeferida a prova solicitada pela parte autora.
Em index 87515780, a parte autora reitera o pedido de prova pericial.
Em index 95622517, fora mantida a decisão anterior.
Em index 100019641, juntada aos autos de v. acórdão pertinente ao agravo de instrumento interposto.
Em index 124291023, o feito fora chamado a ordem para fins de citação da ré Fundação Getúlio Vargas.
Contestação da Fundação Getúlio Vargas em Id. 129247360 sustentando em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 139535954.
Em index 147120556, fora mantida a decisão saneadora. É o Relatório.
Decido.
Após análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se que inexiste o direito material pretendido.
O autor objetiva, em síntese, a anulação das questões 1, 4, 6, 10, 11, 61, 63, 66, 68, 70, 73, 74, 80, 82, 86, 90, 93, 94, 95 e 100 do caderno de prova tipo 1 – branca, referente ao Concurso para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, ao Poder Judiciário somente cabe anular questão que não foi formulada segundo os critérios estritos do Edital, quando a Banca Examinadora se distancia do conteúdo programático nele autorizado ou quando comete erro na elaboração das questões, em violação ao Princípio da Legalidade e da Publicidade, o que não é o caso dos autos.
A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade.
O fato de o autor discordar da correção das questões indicadas na inicial, por si só, não gera a sua aprovação no certame, que dependerá da obtenção da média exigida nas demais disciplinas e de sua classificação dentro do número de vagas.
Por outro lado, não há prova nos autos que demonstre a existência de ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo que eliminou o candidato do certame.
Como devidamente elucidado pelo Parquet, “(...) a Fundação Getúlio Vargas apresentou fundamentação quanto às questões impugnadas e resposta considerada correta na prova em referência, que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme explanação contida nos documentos que instruem a demanda em id. 73764240 a 73765760.” Frise-se, neste contexto que o Edital representa a lei do concurso, possuindo natureza vinculativa.
Desta forma, ao se inscrever no certame aderiu às normas ali previstas.
O Poder Judiciário não pode interferir no procedimento da Banca Examinadora, ficando limitado à análise da legalidade do ato, uma vez que lhe é vedado interferir no juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
Desta forma, o ato praticado fundamentou-se no Edital, de prévio conhecimento do autor, afastando a ilegalidade pretendida.
Importa esclarecer que não houve violação de qualquer dos princípios constitucionais, já que pode o autor recorrer ao Judiciário.
Ademais, inexiste nos autos documento que afaste a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Além disso, considerando que a formulação e avaliação das questões é matéria afeta à Comissão do Concurso, não se pode deixar de observar que o seu reexame pelo Judiciário levará a um tratamento desigual ao universo de participantes do certame, que não seriam beneficiados com a anulação pretendida, violando-se o princípio isonômico que deve nortear os concursos públicos.
Logo, a improcedência dos pedidos se impõe, uma vez que não foi afastada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC.
Cientifique-se ao Ministério Público.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:07
Outras Decisões
-
10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:26
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 00:09
Conclusos ao Juiz
-
07/01/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 23:50
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO LUIZ DA SILVA - CPF: *54.***.*82-18 (AUTOR).
-
10/07/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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