TJRJ - 0800798-32.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800798-32.2024.8.19.0211 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AFRANIO BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0800798-32.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AFRANIO BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AFRANIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:20
Outras Decisões
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23/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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