TJRJ - 0808412-28.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA WENDERROSCHY BATISTA em 10/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0808412-28.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
W.
B.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ANA MARCIA WENDERROSCHY DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 741 ) RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Índice 203963362: considerando que a parte autora apresentou prova da necessidade dos seguintes atendimentos e procedimentos: psicopedagogia; fonoaudiologia; psicologia; psiquiatria infantil; avaliação neuropsicológica; exame de sangue e TC de crânio (índice 203963363), e que os réus não foram intimados para realizarem os referidos atendimentos e procedimentos, intimem-se os réus para realização dos mesmos, no prazo de cinco dias, propiciando todo o tratamento de saúde anterior e posterior relacionado aos atendimentos e procedimento, cumprindo a decisão por intermédio de algum de seus órgãos ou, em caso de justificada impossibilidade, à sua custa, sob pena de busca e apreensão da quantia suficiente à realização do tratamento, que deverá observar o valor constante da tabela do SUS, conforme preceitua o Tema 1.033, do STF, cabendo à parte autora instruir o requerimento de busca e apreensão de valores com três orçamentos e com a parte da referida tabela que se refere ao procedimento requerido (CPC, artigo 139, IV). 2 – Índice 189752795: certifique se a apelação é tempestiva.
Com a certidão, aos apelados em contrarrazões. 3 – Com as contrarrazões ou certificada a ausência de manifestação, ao Ministério Público. 4 – Cumpridos os itens anteriores, ao Egrégio TJERJ, com as nossas homenagens. 5 - Novos requerimentos de busca e apreensão de valores para aquisição de medicamentos e inclusão de medicamentos deverão ser realizados em autos de cumprimento provisório de sentença, cabendo à parte autora a sua instauração. 6 - À parte autora para providenciar a formação e a distribuição do cumprimento provisório de sentença, a fim de possibilitar a remessa dos presentes autos ao Egrégio TJERJ.
NOVA FRIBURGO, 2 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
02/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:36
Outras Decisões
-
30/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA WENDERROSCHY BATISTA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:53
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0808412-28.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
W.
B.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ANA MARCIA WENDERROSCHY DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 741 ) RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Índice 179680940: cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que determinou a realização de tratamento médico de acordo com a tabela do SUS, conforme o Tema 1.033 do STF (índice 178357244). 2 - Alega o embargante a existência de erro na sentença, sustentando a inaplicabilidade do referido Tema na hipótese dos autos por não se tratar de reembolso de despesas apresentadas por hospital privado, mas sim de sequestro de valores com base no menor orçamento apresentado pelo autor, como forma de proteger o erário contra eventuais abusos. 3 - Passo à imediata resolução diante da urgência que se apresenta. 4 - O CPC assim prevê as hipóteses para embargos de declaração: 'Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.' 5 - A sentença embargada não contém erros materiais, obscuridade ou contradição e apresenta o exame das questões apresentadas para resolução, não se justificando, portanto, o provimento dos embargos de declaração. 6 - Conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça, os limites da tabela do SUS também devem ser obedecidos na hipótese de sequestro de verba pública para realização do procedimento médico em rede hospitalar privada, sendo plenamente aplicável o Tema 1.033 do STF. 7- Neste sentido: | "0036087-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 08/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento pelo Poder Público do exame de VECTOELETRONISTAGMOGRAFIA de que o autor necessita.
Tutela de urgência deferida determinando que os réus realizassem a marcação do exame solicitado, bem como fornecessem os demais tratamentos indicados e necessários à melhora da saúde clínica do autor.
Diante do reiterado descumprimento da decisão judicial o autor requereu o sequestro de verbas públicas, anexando os respectivos orçamentos.
Decisão agravada que determinou correção do valor apresentado para fins de bloqueio, para adequação aos parâmetros estabelecidos no Tema 1033 do STF.
Medida coercitiva de bloqueio de valores, por meio de arresto em conta de titularidade dos Entes Públicos, para financiar o exame a ser realizado em estabelecimento particular, caso não seja disponibilizada vaga na rede pública de saúde. "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." Tema 1033 do STF.
Tese firmada em sede de repercussão geral.
Eventual bloqueio e levantamento de valores pelo jurisdicionado que deve se limitar ao montante previsto na tabela do SUS para ressarcimento de parceiro particular.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" | "0056796-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 22/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
EXAMES.
CONSULTA MÉDICA.
CRIANÇA.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA A ENTES PÚBLICOS.
SOLIDARIEDADE.
PRAZO EXÍGUO.
BLOQUEIO DE VALORES.
REDE DE SAÚDE PARTICULAR.
REEMBOLSO PELA TABELA DO SUS. 1.
Paciente que precisa se submeter a exames e consulta com especialista em caráter de urgência, gratuitamente, a ser custeado por este Estado e pelo Município de Rio das Ostras.
Constatados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Manutenção. 2.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, considerando a competência comum que lhes foi atribuída pelo art. 23, II, da Constituição da República, bem assim, ao dever de, concorrentemente, suprirem as ações e serviços voltados à garantia da saúde e assistência pública. 3.
Se a responsabilidade é solidária entre os entes estatais, pode o autor exigir a obrigação de um ou de todos os coobrigados.
Aplicação do verbete nº 65 da Súmula desta Corte.
Entendimento que não foi alterado com o julgamento dos Embargos de Declaração, no Recurso Extraordinário nº 855.178, pelo STF. 4.
As diretrizes administrativas impostas pelo ente público não podem se sobrepor ao direito à saúde e à vida. 5.
Prazo exíguo para cumprimento da obrigação.
Dilação. 6.
Medida coercitiva de bloqueio de valores, por meio de arresto em conta de titularidade do Ente Público, para a subsidiar o pagamento de consulta e exames a serem realizados pela rede de saúde particular, caso não seja disponibilizada vaga na rede pública de saúde.
Medida que esbarra no Tema 1033 do STF.
Tese firmada em sede de repercussão geral. "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." 7.
Recurso conhecido a que se dá parcial provimento." | | | | 8 - Assim, admito os embargos de declaração e nego-lhes provimento. 9- Índice 188396598: venha o pedido de acordo com o teor do Tema 1.033, do STF, comprovando que o valor requerido para busca e apreensão se limita ao valor constante da tabela do SUS.
Intime-se a parte autora, com urgência, para instruir os autos com a parte da tabela do SUS que se refere ao tratamento pleiteado. 10 - Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 29 de abril de 2025.
LEONARDO TELES Juiz Substituto -
29/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0808412-28.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
W.
B.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ANA MARCIA WENDERROSCHY DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 741 ) RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público para eventual intervenção (artigo 178, inciso I, do CPC).
NOVA FRIBURGO, 27 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
27/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Informações.
-
26/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
23/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. W. B. - CPF: *64.***.*15-00 (AUTOR).
-
04/09/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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