TJRJ - 0806332-51.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:22
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA WILMAR DIAS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:13
Juntada de mandado
-
31/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:53
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA WILMAR DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
der Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806332-51.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA WILMAR DIAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A A empresa executada apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da peça de index 163890207, dizendo que não foi intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer, bem como contra o valor da execução, que afirma ser indevido por ausência de intimação e por não ter sido estabelecido prazo razoável e data de início da sua contagem.
Os embargos merecem rejeição liminar, destacando-se que com relação ao valor da indenização por dano moral e acréscimo de 10% (R$ 2047,33 + R$ 204,73) não há impugnação, e sendo incontroverso, autorizado o imediato levantamento pela parte autora, versando os embargos apenas sobre o valor de R$ 3246,00 (astreintes).
Não se há falar em ausência de intimação pessoal, eis que, o réu compareceu a audiência e ficou ciente da data para leitura de sentença ( 23/09/2024).
A sentença veio aos autos tempestivamente, sendo portanto, regularmente intimado para cumprimento das obrigações, devendo ser rechaçada a alegação de ausência de intimação pessoal.
Não houve impugnação especificada pelo embargante quanto ao valor da execução em razão da data do cumprimento da obrigação, sendo clara a decisão quanto à obrigação, prazo para o seu cumprimento e termo inicial de contagem desse prazo.
SENTENÇA ID 139440376: "...
JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a Ré a CANCELAR as cobranças a título “discord*gift” em moeda estrangeira, refaturando as faturas objeto da lide para excluir as referidas cobranças, sem juros ou encargos pelo não adimplemento, no prazo de 20 dias a contar desta, sob pena de perda do valor em favor da autora; ..." O art. 497 do CPC prevê este meio de coerção, qual seja, a imposição e majoração de multa a fim de se compelir o devedor a cumprir com uma obrigação de fazer.
Vale citar os ensinamentos do douto Cândido Rangel Dinamarco em seu A Reforma da Reforma, 5ª ed., Ed.
Malheiros, págs. 241/242: "Também da Reforma da Reforma é o novo § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil, pelo qual se traz para o estatuto da execução específica uma regra que antes estava em seu art. 644, ou seja, no capítulo do processo de execução por obrigações de fazer ou de não-fazer.
Trata-se de autorização, dada ao juiz, de adequar as astreintes a necessidades supervenientes à decisão que as aplica, mediante (a) alteração da periodicidade de sua incidência, (b) elevação de seu valor ou (c) redução deste. (...) Aumentar o valor deve ser a conseqüência da insuficiência persuasiva das multas impostas.
Como a finalidade destas é persuadir, e o juiz verifica que o obrigado ainda prefere pagar a multa a consumar o adimplemento, o aumento do valor pode concorrer para a obtenção do resultado desejado." Conforme se extrai dos autos, a empresa sequer informou nos embargos ou mesmo em momento anterior a data exata do cumprimento da obrigação conforme sustenta.
A manifestação da executada/embargante em 12/11/2024 (ID 155744705) informa de forma genérica o cumprimento das obrigações, não especificando data do cumprimento dessa obrigação específica de cancelamento dos débitos, restando demonstrado nos documentos apresentados pela própria embargante que a fatura do mês de outubro ainda apresentava saldo devedor de R$ 5187,44, assim como a fatura com vencimento em 13.12.24 apresentava saldo de R$ 5141,78, portanto, com a manutenção da cobrança indevida.
A parte autora em ID 160553753 também apresentou boleto emitido em 04.12.24, com o valor da dívida ainda existente, embora com valor inferior (R$ 2.806,61) em razão de um desconto concedido, restando evidenciado o descumprimento da obrigação imposta.
Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de fls. 295/301, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas ou honorários.
PRI.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento do valor que garantiu o Juízo (id 165025117), em favor DA PARTE EXEQUENTE, intimando-se para levantamento e para que informe, em 5 dias, se dá quitação ao débito, valendo o seu silêncio como anuência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo.
Fica autorizada imediata expedição do mandado de pagamento em relação aos valores incontroversos(R$ 2047,33 + R$ 204,73) caso requerido e indicada a conta bancária pela parte autora.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806332-51.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA WILMAR DIAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A 1 - Certifique-se quanto aos embargos à execução de id 163890207. 2 - Considerando a manifestação da ré de id 189659733, na qual informa ser o valor de R$2.047,33 incontroverso, intime-se a parte autora para indicação de conta bancária para transferência da referida quantia, sendo vedado o levantamento dos demais valores eis que depositados a título de garantia do Juízo. 3 - Intime-se a parte autora para esclarecer o valor da execução de R$3.246,00 (id 150661141), devendo trazer planilha discriminada de cada quantia que perfaz tal montante, observando-se os termos do julgado de id 139440376, atentando-se quanto à ausência de título executivo a embasar multa por ligações e SMS de cobrança. 4 - Considerando a manifestação da ré de id 164726611 na qual alega o ajuste do saldo devedor, intime-se a ré para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de refaturamento das faturas objeto da lide com a exclusão das cobranças a título “discord*gift”. 5 - Intime-se o autor para que se manifeste sobre 189659733, devendo informar se logrou êxito na solicitação de emissão de fatura para pagamento.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:57
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 21:43
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806332-51.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA WILMAR DIAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A 1 - Intime-se a parte autora para trazer aos autos as faturas emitidas pelo réu em desacordo com o julgado, observando-se o prazo estipulado em sentença para cumprimento da obrigação, ressaltando-se que o documentos acostado na manifestação d eindex 150661141 não são hábeis para tal finalidade. 2 -Intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo, conforme art. 509 §2º c/c 524 CPC, relativamente aos danos morais.
Vale salientar que sobre montante de multa cominatória não incidem juros, correção monetária e a multa prevista no artigo 523 do CPC, entendimento inclusive já sumulado nos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (enunciado 97 FONAJE e 14.2.5 e 13.9.5, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos em vigor no âmbito deste Tribunal - Aviso COJES 17/2023), conforme transcrição ao final, devendo a parte autora, na elaboração dos cálculos, caso haja multa cominatória devida, atentar ao prazo limite fixado na sentença. "13.9.5. "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória." 14.2.5 "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória." Ressalto, ainda, que em sede de Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, pela fase de execução de sentença, diante da ausência de previsão na lei especial que rege os Juizados Especiais.
Intime-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/11/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/08/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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22/08/2024 13:02
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/08/2024 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:18
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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