TJRJ - 0804310-91.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804310-91.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VITOR MANOEL DA SILVA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0804310-91.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: VITOR MANOEL DA SILVA Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 23:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:22
Desentranhado o documento
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18/07/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 06/02/2024 23:59.
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04/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 21:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/07/2022 23:59.
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30/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 22:14
Conclusos ao Juiz
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04/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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