TJRJ - 0824471-75.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 00:02
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824471-75.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora. 2.
Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, e por se tratar de desconto em folha de pagamento, entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, pelo que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu se abstenha de descontar no salário do autor outras parcelas referentes ao contrato descrito na inicial, sob pena de multa de R$500,00 para cada desconto efetuado indevidamente.
Intimem-se. 3.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal.
REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *35.***.*10-53 (AUTOR).
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25/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:13
Declarada incompetência
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03/10/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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