TJRJ - 0804506-23.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804506-23.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA ALVES RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Cuida-se de demanda ajuizada em face de LOJAS RENNER S.A., alegando a parte autora, em síntese, que a ré tem realizado cobranças indevidas por débito referente à cartão de crédito cancelado há cerca 10 anos, requerendo, assim, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação no id. 131154278.
Réplica no id. 139024917. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A demanda não merece prosperar.
A ré negou os fatos constitutivos do direito da parte autora, dizendo que há débito pendente relativo ao cartão de crédito mencionado na petição inicial.
Caberia à autora, assim, a prova de que quitou todas as faturas no vencimento, o que não foi realizado.
Ausente, assim, a verossimilhança das alegações.
Lembre-se que, segundo o E.
STJ, a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
Em outras palavras, o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; e REsp 2103726 / SP, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024).
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DE INCLUSÃO DE DADOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INSTITUTO DE PRESCRIÇÃO QUE FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS NÃO O DIREITO DE COBRANÇA DO CREDOR, O QUAL PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS E VEXATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 42, CAPUT, DO CDC. "SCORE" DE CRÉDITO QUE NÃO É CONSIDERADO UM CADASTRO OU BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES, MAS SIM UMA FÓRMULA MATEMÁTICA OU UMA FERRAMENTA ESTATÍSTICA PARA AVALIAÇÃO DO RISCO DE CONCESSÃO DO CRÉDITO (STJ - RESP 1.419.697/RS).
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "CREDIT SCORING" QUE ESTÁ AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 5º, IV, E 7º, I, DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO).
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS SISTEMAS DE "SCORING" E A POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE FOI APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE FORMA VINCULANTE, NA OPORTUNIDADE DE JULGAMENTO DO RESP 1419697/RS E DO RESP 1457199/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 710), FICANDO ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE É LÍCITA A REFERIDA PRÁTICA COMERCIAL.
RECURSO DESPROVIDO." (0811788-92.2022.8.19.0004- APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 23/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDOS CUMULADOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PRESCRITA.
EDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretensão de declaração de prescrição e inexigibilidade da dívida, além de que a ré seja compelida a se abster de praticar atos de cobrança judicial e extrajudicial ou de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Pleiteia a demandante, ainda, o pagamento de indenização compensatória dos danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Inexistência de controvérsia acerca da prescrição da dívida. 3.
O débito prescrito afasta tão somente a pretensão executiva judicial, não havendo óbice à cobrança extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias.
Magistrado que se limitou a afastar a exigibilidade do débito, mas não sua própria existência.
Dívida que pode ser mantida na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, o que não se confunde com negativação. 4.
Aplicação da súmula nº 550 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo". 5.
Inexistência de falha na prestação do serviço geradora de dano moral indenizável. 6.
Sucumbência de ambas as partes, que enseja a repartição de forma proporcional os ônus sucumbenciais. 7.
Precedentes jurisprudenciais: 0017979-08.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0842275-54.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 8.
Desprovimento do recurso da autora e parcial provimento do apelo da ré." (0806865-65.2023.8.19.0205- APELAÇÃO - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 18/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Desta forma, como não há verossimilhança nas alegações, também não há que se falar em incidência do art. 6º, VIII, do CDC, o que importa na aplicação da regra do art. 373, I, do NCPC, que não socorre à parte autora diante da falta de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Incide o enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
01/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Ato Ordinatório Processo: 0804506-23.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA ALVES RÉU: LOJAS RENNER S.A.
A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): Às partes, nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC, paraque no prazo de 15 (quinze) dias, informem quanto às provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento.
BARRA MANSA, 26 de novembro de 2024.
DIHNY CARVALHO ALVES MASCARENHAS -
26/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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