TJRJ - 0840224-69.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:24
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840224-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DANTAS COUTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de demanda em que o autor afirma, em síntese, que celebrou com o réu contratos de empréstimos consignados com o banco réu e que a soma das parcelas supera o limite de 50% de sua renda, conforme estabelecido pela legislação brasileira.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos mensais realizados pelo réu, ou, subsidiariamente, para limitar tais descontos a 30% da renda líquida, até o julgamento final da presente ação, confirmando-se por sentença e sejam anuladas eventuais cláusulas contratuais que se revelem abusivas.
Com a inicial foram juntados os documentos do ID 158584842 e seguintes.
Decisão no ID 158674331, deferindo a gratuidade de justiça ao demandante.
Emenda a inicial no ID 166892961.
Decisão no ID 170311866, indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Contestação no ID 177735031, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, sustenta em síntese, que não cometeu ilícito algum.
Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, sendo o caso, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 178947004.
Decisão saneadora no ID 189868477, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a expedição de ofícios.
Este o relatório.
Passa-se a decidir.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Pontua-se que o CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil, sobretudo a boa-fé objetiva.
Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
Postas estas considerações introdutórias, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação que ainda não foram analisadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, não tendo o réu feio prova em sentido contrário.
Não havendo mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais não comportam acolhimento.
Com efeito, o demandante é servidor do Município do Rio de Janeiro, lotado na Guarda Municipal, devendo se observar o disposto na Lei Municipal 7.107/2021, que disciplina a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
O Art. 1º da Lei Municipal 7.107/2021, vigente à época da contratação dos empréstimos indicados na petição inicial, previa o limite de 55% da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1° As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. (NR) (Alterado pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023) § 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
A referida legislação deve ser aplicada ao caso, eis que específica para os servidores municipais do Rio de Janeiro.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS.
A decisão ora vergastada indeferiu a tutela de urgência.
Agravo interposto pela parte autora.
Servidor público municipal da cidade do Rio de Janeiro.
Aplicação do artigo 1º da Lei n° 7.107, de 04/11/2021, que estabelece que o servidor do Município do Rio de Janeiro pode anuir com o desconto em folha referente à modalidade de mútuo consignado até o limite de 55% de seus rendimentos brutos, abatendo-se os descontos obrigatórios.
Extrai-se do acervo documental colacionado aos autos que o desconto em favor das instituições financeiras ré equivale a 45,56% da renda e não ultrapassa o limite de 55% de margem consignável atribuído aos servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001919-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DECISÃO QUE LIMITOU OS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DA AUTORA.
CONCESSÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA, SEGUNDO A MARGEM CONSIGNÁVEL.
COBRANÇA REGULAR.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação destinada à limitação de descontos de empréstimo consignado em 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Decisão que concedeu a tutela, acolhendo a limitação em 30% da remuneração líquida da consumidora. 2.
Mútuos consignados obtidos, segundo faculta o art. 1º da Lei n° 7.107, de 04/11/2021.
Regramento que permite ao servidor municipal anuir com o desconto em folha referente até o limite de 55% de seus rendimentos brutos. 3.
Análise do contracheque e dos descontos impugnados que comprova, por simples cálculos aritméticos, a adequação ao percentual de 55% sobre o vencimento bruto.
Avanço sobre o limite legal não comprovado. 4.
Ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência não atendidos. 5.
Provimento do recurso. (0099183-36.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 09/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Consigna-se, no mais, a referida lei foi objeto de arguição incidental de inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial do TJRJ (processo nº 0807574- 12.2023.8.19.0202), oportunidade que foi decidido que os servidores municipais do Rio de Janeiro têm legislação específica regulamentando os limites dos descontos consignados facultativos na folha de pagamento e, para estes, aplicam-se as disposições insertas na Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 7.107/2021.
Quanto ao percentual de descontos dos empréstimos consignados realizados pelo demandante junto ao banco réu, conforme consta da decisão do ID 170311866, estão abaixo do limite de 55% do valor líquido, ou seja, sem os descontos obrigatórios.
Assim, conclui-se que o demandante não fez prova idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus imposto pelo Art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.
Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, e dê-se baixa e ao setor de arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente. | | RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840224-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DANTAS COUTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Preliminarmente, suscita a ré a inépcia da inicial.
Todavia, essa apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.Destarte, rejeito esta preliminar; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que na esteira da teoria do direito público subjetivo de agir, basta a simples indicação pelo autor da pessoa supostamente responsável pela lesão para legitimá-la a figurar no pólo passivo da lide.
A questão da responsabilidade ou não pela reparação dos danos é matéria de mérito e não das chamadas condições da ação.
Ressalte-se que, ainda que não se aplicasse tal teoria, estamos diante de uma relação de consumo, sendo aplicável o artigo 7º, parágrafo único do CDC, verbis: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Fixo como ponto controvertido a legalidade do percentual descontado pelo réu no contracheque da parte autora a titulo dos empréstimos efetuados.
Indefiro a expedição de ofícios à Receita Federal e pesquisa via SISBAJUD tendo em vista ser desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; Intimem-se RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840224-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DANTAS COUTO RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento.
A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC).
O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento, o qual transcrevo ipsis litteris: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Conforme se verifica, em termos legais, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Destarte, são requisitos essenciais para a configuração do superendividamento a impossibilidade do consumidor, que esteja de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem que haja comprometimento do mínimo existencial.
O Art. 3.º do Decreto 11.150/22, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Demais, o § 1º do Art. 3.º do Decreto 11.150/22 dispõe que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Segundo o que se extrai dos regulamentos acima, conclui-se que o valor de R$ 600 é o parâmetro para se aferir o mínimo existencial, valor este que deve ser apurado considerando o saldo favorável dos ganhos do consumidor abatidas as parcelas das dívidas vencidas e a vencer.
Preenchidos tais requisitos, deverá ser observado o Rito do Art. 104-A e seguintes do CDC, com a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
No caso dos autos, a parte autora afirma que sua renda mensal disponível está comprometida em mais de 50%.
Contudo, analisando os autos, constata-se que a autora aufere renda mensal bruta de mais de R$ 6.000, 00, conforme contracheques que acompanham a petição inicial, salientando-se que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é de aproximadamente R$ 2.442,77.
Consigna-se que somente em relação a empréstimos consignados a autora paga parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.000,00.
Tais empréstimos consignados sequer devem ser computados para apurar o mínimo existencial, conforme consta expresso do Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto 11.150/22.
Veja-se, in verbis, o que dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/22: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Não se pode perder de vista que o próprio Art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe que a análise do mínimo existencial para repactuação de dívidas deve obedecer a respectiva regulamentação, que, no caso, foi realizada, em, 2022 pelo Decreto 11.1150.
Destarte, forçoso reconhecer que, segundo a renda da demandante, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Intime-se a demandante para que esclareça se pretende emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem que haja resolução do mérito.
Transcorrido o prazo assinalado alhures, voltem conclusos para decidir.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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