TJRJ - 0813428-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813428-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINO E MENDES PNEUS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Defiro JG.
Anote-se.
A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Isso porque a alegação de excesso do valor cobrado não se encontra comprovada, por ora, demandando a produção de prova técnica.
A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá comprovar o regular pagamento das parcelas no VALOR INCONTROVERSO, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretará na extinção do processo sem análise de mérito.
Ademais, a Súmula nº 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.
Quanto aos pedidos de manutenção do veículo em sua posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes também não merecem guarida, eis que não é possível limitar o direito de ação do agente financeiro que, em caso de inadimplência, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
Ademais, como anteriormente mencionado, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
Logo, em caso de inadimplência do consumidor, configura-se exercício regular do direito do credor a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro restritivo de crédito.
Destarte, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, inviável a concessão liminar da tutela antecipada de urgência.
CITE-SE.
Tendo em vista o teor da resolução de nº 06/2024, que cria e regulamenta os "Núcleos da Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias desta Regional, procedendo à baixa e encaminhamento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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