TJRJ - 0811537-04.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:30
Expedição de Informações.
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05/09/2025 02:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:30
Expedição de Informações.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0811537-04.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
K.
M.
RESPONSÁVEL: LOURDES APARECIDA KNUPP RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Índice 221224499: cumpra-se a v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que negou, por unanimidade, provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, a qual determinou a busca e apreensão do valor para o custeio do tratamento requerido de acordo com o valor constante da tabela do SUS, em conformidade com o Tema 1.033 do STF. 2 - Índice 220402945: a parte autora requer a busca e apreensão do valor do tratamento. 3 - Anoto que se deve observar o tema 1.033 do c.
STF conforme o artigo 927, inciso III, do CPC. 4 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 5 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão de R$ 1.696,32 (mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), de acordo com a tabela do SUS (id. 189387829), para o custeio do tratamento, fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente.
Deverá ser primeiramente tentado o bloqueio nas contas dos réus, sendo metade para cada qual.
Caso o saldo de um dos réus seja insuficiente ou negativo, deverá ser efetuado o bloqueio nas contas do outro réu. 6 - Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pelo autor conforme aviso n º 38/2020, devendo o autor comprovar a utilização do valor para o custeio do tratamento no prazo de trinta dias. 7 - Caso não esteja disponível o valor integral para a expedição do mandado de pagamento, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor constante na conta judicial em favor da parte autora. 8 - O Ministério Público não se opôs às prestações de contas de ids. 172492382, 176692924 e 188667358 (id. 190988506). 9 - O Município de Nova Friburgo tomou ciência das prestações de contas (id. 192577399). 10 - Índice 193188423: ao autor sobre a impugnação do Estado do Rio de Janeiro referente às prestações de contas de ids. 172492377/176692924, 188665290 e 188667358. 11 - Índice 197767416/197767426: aos réus e ao Ministério Público sobre a prestação de contas. 12 - Índice 193487170: oficie-se para devolução do valor remanescente. 13 - Índice 190988506: intimem-se os réus para que se manifestem provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, na forma requerida pelo Ministério Público. 14 - Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 29 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LUCAS KNUPP MORAES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811537-04.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
K.
M.
RESPONSÁVEL: LOURDES APARECIDA KNUPP RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Índice 189387829: a parte autora requer a busca e apreensão do valor do tratamento. 2 - Em atenção aos argumentos apresentados pelo autor (id. 189387829), anoto que se deve observar o tema 1.033 do c.
STF conforme o artigo 927, inciso III, do CPC. 3 - A Recomendação n. 146 de 28/11/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo. 4 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 5 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão de R$ 1.696,32 (mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), de acordo com a tabela do SUS (id. 189387829), para três meses de tratamento, fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente.
Deverá ser primeiramente tentado o bloqueio nas contas dos réus, sendo metade para cada qual.
Caso o saldo de um dos réus seja insuficiente ou negativo, deverá ser efetuado o bloqueio nas contas do outro réu. 6 - Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pelo autor conforme aviso n º 38/2020, devendo o autor comprovar a utilização do valor para aquisição dos medicamentos no prazo de trinta dias. 7 - Caso não esteja disponível o valor integral para a expedição do mandado de pagamento, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor constante na conta judicial em favor da parte autora.
NOVA FRIBURGO, 6 de maio de 2025.
LEONARDO TELES Juiz Substituto -
16/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:36
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:49
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:04
Expedição de Informações.
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08/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:13
Expedição de Informações.
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06/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811537-04.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
K.
M.
RESPONSÁVEL: LOURDES APARECIDA KNUPP RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Índice 932: venha o pedido de acordo com o teor do Tema 1.033, do STF, comprovando que o valor requerido para busca e apreensão se limita ao valor constante da tabela do SUS. 2 - Intime-se a parte autora, com urgência, para instruir os autos com a parte da tabela do SUS que se refere ao tratamento pleiteado. 3 - Índices 188667358, 176692924 e 172492382: aos réus e ao Ministério Público sobre as prestações de contas apresentadas.
NOVA FRIBURGO, 30 de abril de 2025.
LEONARDO TELES Juiz Substituto -
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:51
Outras Decisões
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29/04/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811537-04.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
K.
M.
RESPONSÁVEL: LOURDES APARECIDA KNUPP RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por L.
K.
M., nascido em 24 de julho de 2014 (índice 158036503), em face de Município de Nova Friburgo e do Estado do Rio de Janeiro, tendo o autor alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – O autor é portador de transtorno do espectro autista (CID F84.0), tendo-lhe sido prescritas terapias decorrentes da terapia ‘Applied Behavior Analysis’ (índice 158036513), cujo elevado custeio mensal não é suportado pela capacidade financeira familiar. 3 – Sob essas alegações, o autor pede tutela de urgência consistente em determinação aos réus para que propiciem a terapia diretamente ou por custeio. 4 – O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela provisória de urgência (índice 158619343). 5 – Diante do disposto no artigo 300 do CPC, passo ao exame da presença da probabilidade do direito subjetivo sustentado na inicial. 6 – Trata-se de pretensão deduzida por uma criança de recebimento de serviços públicos de saúde a serem prestados pelo Estado. 7 – Segundo o Código Político vigente, o autor é titular do direito de saúde (artigos 6º, ‘caput’, e 196) a que corresponde o dever jurídico também imposto aos Estados e aos Municípios (artigos 30, VII, parte final, e 196). 8 – Cuida-se de serviços de especial relevância (CRFB, artigo 197) e, conforme a condição etária do autor e a natureza dos serviços pedidos, de prestação com absoluta prioridade para a proteção de sua saúde, em especial de seu saudável desenvolvimento biopsicossocial e cultural (CRFB, artigo 227, ‘caput’). 9 – A Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê o direito à saúde e a correspondente prestação de serviços de saúde pelo Estado do Rio de Janeiro, ‘devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo’, com absoluta prioridade em relação a crianças e adolescentes (artigos 8º, parágrafo único, 39 e 45). 10 – A Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo prevê que a saúde é um necessidade básica ao pleno exercício da existência digna, que o Município buscará assegurar às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, inclusive orçamentária, com destinação privilegiada de recursos públicos (artigos 5º, parágrafos 1º e 2º, e 583, ‘caput’ e parágrafo 1º, incisos II e IV) sendo direito de todos e dever do Município (artigo 510), que se comprometeu a adotar medidas para proporcionar melhores condições para o convívio social das pessoas com deficiência (artigo 631). 11 – O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe aos réus o dever de garantir às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde e, com especial referência à natureza e finalidade dos serviços de saúde requeridos na inicial, dos direitos referentes à convivência familiar e comunitária (artigo 4º, ‘caput’), assegurada a precedência de atendimento nos serviços públicos e de destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (artigo 4º, parágrafo único, ‘b’ e ‘d’), mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (artigo 7º), assegurado o atendimento de crianças e adolescentes com deficiência em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação (artigo 11, parágrafo 1º). 12 – A Lei 12.764/12, dedicada à proteção dos direitos da pessoa com transtorno de espectro autista, prevê o direito de acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde (artigo 3º), a que corresponde o dever estatal de atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, também objetivando o atendimento multiprofissional. 13 – O entendimento habitual deste c.
TJRJ é no seguinte sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR NAS ÁREAS DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MODELO DIR-FLOORTIME.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0).
INSURGÊNCIA DO ESTADO CONTRA A DECISÃO QUE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NAS CONTAS DOS RÉUS, PARA EFETIVAÇÃO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS AO AGRAVADO.
TESE DO AGRAVANTE DE EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) QUE NÃO MERECE PREVALECER SOBRE OS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE, RECONHECIDAMENTE PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
SÚMULA 65 DESTE TJERJ.
MEDIDA DETERMINADA EM VIRTUDE DO ANTERIOR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA PELO CABIMENTO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, CONSOANTE OS VERBETES SUMULARES Nº 117 E Nº 178.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EG.
STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.’ (Relatora Desembargadora Mônica Feldman de Mattos – c. 21ª Câmara Cível – agravo de instrumento 0000634-25.2022.8.19.0000 – julgamento em 13 de outubro de 2022) ‘APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE AUTISMO E OUTRAS PATOLOGIAS.
LAUDO MÉDICO EMITIDO POR NEUROPEDIATRA.
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPILNAR.
ESCOLA ESPECIALIZADA PARTICULAR.
MATRÍCULA.
DESPESAS.
NECESSIDADE E URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PREVALÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MULTA PELO DESCUPRIMENTO RAZOAVELMENTE ARBITRADA.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS AOS VENCIDOS.
VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Solidariedade dos entes estatais no dever de garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, não cabendo ao Estado se escusar de prestar diretamente sua obrigação sob o argumento de que esta também deve recair sobre os demais entes políticos. 2.
Hipótese dos autos que não se restringe ao fato de ser a menor portadora de autismo, posto que também possui severas restrições alimentares e de vacinação, sendo ainda não adaptada ao método inclusivo, conforme comprovado pelos laudos médicos de neuropediatria e demais documentos. 3.
Impossibilidade de obstar o acesso de criança à escola especial particular, que possui acompanhamento especializado, notadamente, psicopedagogia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e psicomotricidade, como no caso em exame, em que a criança é portadora de várias doenças e não possui recursos para custeá-los, em flagrante prejuízo ao seu desenvolvimento, sob pena de violação ao direito à educação, constitucionalmente assegurado. 4.
Tal conduta configura violação às normas constitucionais que garantem o acesso à educação e a níveis mais elevados de ensino e a primazia de atendimento do melhor interesse do menor. 5.
Aplicação das normas insertas nos arts. 205, 206, I e IX, e 208, IV, todos da Constituição Federal, arts. 53, III, e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/1996). 6.
Artigos 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 que vedam ao Poder Público a prática de situações de exclusão e discriminação de crianças portadoras de alguma deficiência física ou cognitiva, que a coloque em situação de desvantagem perante as demais crianças, estabelecendo que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo. 7.
Lei nº 12.764/2012 que assegura no seu art. 3º o direito à educação ao portador de transtorno do espectro autista. 8.
Acervo probatório produzido nos autos que comprova a indisponibilidade na rede pública de ensino de escola especializada dotada de acompanhamento multidisciplinar e,
por outro lado, que se encontra disponível na instituição privada de ensino especial indicada na inicial. 9.
Inexistindo comprovação da existência de instituição que possibilite a preferência no que tange à rede regular de ensino, observando-se que no caso específico não é possível a integração da menor em classe comum, estando comprovado que a família não possui meios de arcar com os custos do ensino especializado não fornecido pelo Poder Público, sem prejuízo do seu sustento, impõe-se o dever dos entes públicos de custeio das despesas com a mensalidade escolar, a fim de ser efetivado o direito da menor autora ao pleno desenvolvimento, com igualdades de condições para o acesso e permanência na escola. 10.
Laudos médicos acostados aos autos que atestam a persistência da necessidade do tratamento multidisciplinar e documentos que comprovam a frequência da menor à escola especial ao longo de todos os anos, subsistindo, portanto, o direito da menor autora ao ensino especial. 11.
Inaplicação do princípio da reserva do possível, uma vez que os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de dar cumprimento à decisão, conforme Súmula nº 241 deste Tribunal de Justiça. 12.
Multa aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva e em valor hábil a observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a afastar a pretendida redução. 13.
O art. 77, IV, do CPC dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, bastando à parte dar cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 14.
Honorários advocatícios moderadamente arbitrados em favor do advogado da autora, não merecendo a pretendida redução. 15.
Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios impostos na sentença aos réus, em atenção à proporcionalidade e aos limites postos no § 3º do art. 85 do CPC. 16.
Manutenção da sentença em remessa necessária. 17.
Desprovimento dos recursos.’ (Relator Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme – e. 17ª Câmara Cível – remessa necessária 0174535-71.2012.8.19.0004 – julgamento em 1º de junho de 2022) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
Hipótese em que o quadro clínico apresentado pelo autor/agravante - infante com 2 anos de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista - demanda imprescindível e urgente tratamento terapêutico prescrito, tais como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicólogos especializados em autismo, diante das deficiências próprias oriundas da doença de que acometido, a fim de lhe proporcionar maior independência nas atividades de vida diária.
Não obstante a jurisprudência desta Corte adotar em casos semelhantes o entendimento consolidado na Súmula nº 210 do TJRJ, em se tratando de Transtorno de Espectro Autista, CID10-F.84, a necessitar de tratamento terapêutico diário, como no caso, é indispensável que a indicação do prestador observe a proximidade com a residência da criança, diante dos termos do art. 1º, §2º, Lei 12.764/2012, a considerar tal paciente como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, com proteção reconhecida, inclusive, pelo artigo 25, alínea c, da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto nº 6.949/2009, a impor que Estados Partes assegurem que os serviços de saúde prestados às pessoas com deficiência sejam fornecidos o mais próximo possível de sua residência.
Aplicação dos verbetes 59 e 340 das súmulas do TJRJ.
Recurso conhecido e provido, prejudicado o julgamento do agravo interno manejado pela parte ré, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.’ (Relatora Desembargadora Leila Santos Lopes – e. 4ª Câmara Cível – agravo de instrumento 0007201-72.2022.8.19.0000 – julgamento em 15 de julho de 2022) ‘Ementa: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito Fundamental à Saúde.
Infante, portadora de ‘Transtorno de Espectro Autista’, que necessita de tratamento terapêutico e medicamentos.
Pleito formulado pelo Ministério Público do Estado.
Comprovação do quadro clínico da criança e da hipossuficiência financeira de seus genitores.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Natividade a prosseguirem com todos os tratamentos necessários à saúde da parte autora, nos moldes do plano terapêutico para o exercício de 2019 acostado aos autos e enquanto permanecer clinicamente prescrito, seja na rede pública ou particular, preferencialmente no Centro de Atendimento Clínico de Itaperuna (CACI), onde já se encontra sob tratamento, além de todos os medicamentos clinicamente prescritos para sua saúde.
Apelo do Estado, sustentando que os CAPS (Centros de Atenção Psicossocial) são unidades de saúde mental especializadas e comunitárias que atendem crianças e adultos e substituem internações psiquiátricas.
Sustenta violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da Isonomia, e a ilegalidade do custeio pelos entes públicos de serviço de saúde na rede privada.
Parte autora que demonstrou, através da documentação acostada aos autos, a necessidade inequívoca de tratamento intensivo em método específico DIR/FLOORTIME, consistente em terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, psiquiatria, fisioterapia, e dos medicamentos necessários, conforme prescrição médica.
Declaração do Coordenador de Saúde Mental do Centro de Atenção Psicossocial José Bonifácio da Silva que atesta a ausência de instrumentos e profissionais técnico-pedagogicamente preparados e habilitados para o adequado atendimento da menor e ainda do Presidente da APAE local, afirmando que a criança em questão foi avaliada pela equipe técnica da associação, no entanto a instituição não atende crianças com Transtornos de Espectro Autista (TEA) dentro do método prescrito para o seu caso.
Situação que favorece o custeio do tratamento em unidade privada.
Os artigos 196 e 198 da Constituição Federal dispõem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser prestado através de um sistema único de saúde.
Ao Poder Público cabe formular e implantar políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência à saúde.
Apesar da notória deficiência de verbas orçamentárias para fazer frente às despesas geradas para a consecução dos direitos sociais, em razão do seu caráter prestacional, quando se trata da manutenção ou a salvação da vida humana, impõe-se ao ente público o dever de prestar todos os esforços necessários à preservação da vida.
Questões de ordem financeira e de políticas públicas que, apesar de relevantes, não devem prevalecer quando está em jogo o direito à saúde.
A tutela do direito fundamental à saúde prepondera sobre os princípios da impessoalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, bem como o da legalidade orçamentária e equilíbrio das finanças públicas.
A argumentação do Estado réu de que o Poder Público dispõe de programas específicos de atendimento aos portadores de transtornos mentais e dependentes químicos nos aludidos Centros de Assistência Extra-Hospitalar (CAPs) não afasta o interesse de agir do recorrido, tampouco configura óbice ao acolhimento de seu pleito.
Incidência do artigo 3º da Lei nº 10.216/2001: ‘É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.’.
Cabe ao Poder Judiciário dar eficácia ao direito constitucional à saúde, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes ou interferência indevida nas políticas públicas quando se determina que o Poder Público preste determinado serviço de saúde.
Sentença escorreita.
Recurso a que se nega provimento.’ (Relator Desembargador Carlos José Martins Gomes – c. 16ª Câmara Cível – apelação 0000823-05.2016.8.19.0035 – julgamento em 29 de julho de 2021) 14 – Sob minha leitura, há elementos suficientemente indicativos da probabilidade do direito subjetivo indicado na inicial. 15 – É evidente o risco ao saudável desenvolvimento biopsicossocial e cultural do autor pela ausência de prestação de serviços inerentes à terapia ABA. 16 – Diante dessas circunstâncias, considerando ainda os documentos apresentados pelo autor com a inicial, defiro a tutela de urgência para determinar aos réus que, solidariamente, propiciem ao autor todos os serviços inerentes à terapia ‘Applied Behavior Analysis’ ou outra prescritos por médico assistente, iniciando a prestação dos serviços ou seu custeio particular em cinco dias, sob pena de busca e apreensão eletrônica de valores para o custeio particular. 17 - Deixo de designar audiência conciliatória e de encaminhar o processo à mediação em razão do disposto no artigo 334, parágrafo 4.º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o polo réu é ocupado pelo Município de Nova Friburgo e pelo Estado do Rio de Janeiro. 18 – Citem-se e intimem-se, intimando-se os réus com urgência. 18 – Com as contestações, digam autor e, na sequência, Ministério Público.
NOVA FRIBURGO, 27 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. K. M. - CPF: *64.***.*59-43 (AUTOR).
-
25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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