TJRJ - 0957774-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957774-18.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA MASCARENHAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUERITO ADMINISTRATIVO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA DE OLIVEIRA MASCARENHAS em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pretendendo obter informações acerca de sindicância administrativa instaurada na 2ª Coordenadoria Regional de Educação – 2ª CRE, em desfavor da Impetrante, por denúncias recebidas pela Ouvidoria do Órgão responsável.
Sustenta que fez pedido de acesso ao inteiro teor da Sindicância Administrativa nº. 07/02/000.734/2023, em MAIO/2024, e, até o momento, o acesso não foi concedido, sem que houvesse justificativa plausível.
Decido.
Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ocorre que a pretensão da impetrante não consiste em direito líquido e certo no sentido da lei, não tendo restado comprovado de plano, demandando a vinda de mais esclarecimentos e informações pelo impetrado.
Isso porque pretende-se o inteiro teor de sindicância, procedimento preparatório de PAD.
Nessa fase, não há previsão de acesso a seu teor, posto que são realizadas diligências, investigações preliminares que, futuramente, e caso demonstrada a pertinência das informações, serão acessíveis aos interessados.
Nesse sentido, fala-se em contraditório diferido, ou seja, a garantia constitucional de acesso à informação de interesse da impetrada será posteriormente oportunizada.
Diante da ausência dos requisitos legais, traduzida na inconsistência do direito líquido e certo, INDEFIRO a liminar pretendida.
Notifique-se na forma do art. 7º da Lei Nº 12.016, de 07/08/2009, dando-se ciência ao órgão de representação da PJ, na forma da lei.
Defiro GJ.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919471-32.2024.8.19.0001
Bianca de Araujo Mattos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luanda Naiara Cerqueira Santos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 08:00
Processo nº 0814058-61.2024.8.19.0023
Luciano Carvalho de Aguiar
Joyce Ruch Silva de Aguiar
Advogado: Michel Crespo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 19:05
Processo nº 0867116-65.2023.8.19.0038
Ana Maria de Farias Furtado Cunha
Tigrao Bazar de Araruama LTDA - ME
Advogado: Thamyris de Farias Furtado Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 17:39
Processo nº 0809382-32.2024.8.19.0068
Edhemar Ferreira Filho
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 13:25
Processo nº 0842844-07.2023.8.19.0038
Jose Rogerio Simoes da Costa
Alexandre Jorge Simoes de Oliveira Nicol...
Advogado: Alexandre Castro Carvas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 18:52