TJRJ - 0919471-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av.
Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000.
DESPACHO Processo: 0919471-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA DE ARAUJO MATTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, quais sejam: cópia do imposto de renda, na íntegra, referente aos 2 (dois) últimos exercícios e os 3 (três) últimos contracheques atualizados.
Sendo o caso de isenção, comprovante da referida dispensa de obrigação de entrega da declaração, associado à comprovação da regularidade do CPF do autor, além de faturas de cartão de crédito, de energia elétrica e extratos bancários relativos aos 3 (três) últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025 LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular-> CPF: ***.***.***-** -
07/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919471-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DE ARAUJO MATTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu art. 2º, § 4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Dessa forma, analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL).
Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Frise-se que, segundo o julgamento do IAC nº 3 proferido pela Seção Cível deste TJRJ (processo nº 0051597-13.2017.8.19.0000), "[é] admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos juizados especiais da fazenda pública".
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5.781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular-> CPF: ***.***.***-** -
14/02/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:24
Declarada incompetência
-
04/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
"...2) Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, às partes, em provas, justificando a necessidade e finalidade da prova requerida e os pontos controversos que pretendem ver esclarecidos...."-> CPF: ***.***.***-** -
26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA DE ARAUJO MATTOS - CPF: *74.***.*15-24 (AUTOR).
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11/09/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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