TJRJ - 0816243-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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20/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 16:36
Juntada de petição
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27/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:35
Expedição de Informações.
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27/05/2025 13:08
Juntada de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0816243-27.2024.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCELLO BOSSOIS DE MELO FERREIRA RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA Cuida-se de ação de Consignação em Pagamento, em que a parte ré informa a celebração de acordo entre as partes, requerendo a sua homologação, nos termos da minuta apresentada em ind. 194506134.
Sendo a proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, a homologação do acordo é a medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo, sendo certo que deve ser observado o disposto no artigo 90, § 3º do CPC quanto a eventuais despesas remanescentes.
Considerando a cláusula 1 do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré e seu patrono, com escopo nos depósitos consignados pela parte autora, devendo ser realizada a separação de 10% do valor, a título de honorários advocatícios, conforme estipulado, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
23/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:05
Homologada a Transação
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22/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:22
Outras Decisões
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10/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0816243-27.2024.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCELLO BOSSOIS DE MELO FERREIRA RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 1 - A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, traga a parte ré comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Tendo em vista que o postulante não comprovou, através de documentos idôneos, a necessidade da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, venham aos autos, em 10 (dez) dias comprovantes idôneos à verificação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido, entendimento sedimentado deste Egrégio Tribunal, conforme Súmulas abaixo colacionadas: "Súmula 39, TJ/RJ: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiênciade recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Súmula 121 TJ/RJ: A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." 2 - Intime-se o autor acerca da contestação e documentos de index 150758060. 3 - Em paralelo, às partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimento de provas, as partes deverão, desde já apresentar suas alegações finais.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FAUSTO DE CARVALHO LIMA em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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