TJRJ - 0812665-56.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FAST FAMILY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812665-56.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA MAURICIO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., FAST FAMILY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JEFFERSON DA SILVA MAURICIOem face de RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., FAST FAMILY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicialarguida pela primeira ré, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, constando claramente o pedido de provimento jurisdicional que tutela o bem jurídico violado.
Afasto a preliminar de ilegitimidadepassivado 2º réu porque a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é imputada a todos os integrantes da cadeia de consumo, seja de forma direta ou indireta, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC c/c §1º do art.25 do CDC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o vício oculto no veículo, a falha na prestação de serviço e os danos advindos.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio SOLANGE DANIEL CORREIA (*05.***.*77-51), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812665-56.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA MAURICIO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., FAST FAMILY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JEFFERSON DA SILVA MAURICIOem face de RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., FAST FAMILY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicialarguida pela primeira ré, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, constando claramente o pedido de provimento jurisdicional que tutela o bem jurídico violado.
Afasto a preliminar de ilegitimidadepassivado 2º réu porque a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é imputada a todos os integrantes da cadeia de consumo, seja de forma direta ou indireta, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC c/c §1º do art.25 do CDC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o vício oculto no veículo, a falha na prestação de serviço e os danos advindos.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio SOLANGE DANIEL CORREIA (*05.***.*77-51), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812665-56.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA MAURICIO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., FAST FAMILY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Como informado anteriormente, a 2° parte ré apresentou contestação espontânea, conforme index 113756292.
A contestação, de index 131518219, é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
27/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON DA SILVA MAURICIO - CPF: *32.***.*19-44 (AUTOR).
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19/06/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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