TJRJ - 0840051-45.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de VITORIA MILENA DA SILVA DO CARMO em 15/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0840051-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : MAURICELIA DE FRANCA REQUERIDO : DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: VITORIA MILENA DA SILVA DO CARMO Prazo: 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 14:37
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840051-45.2024.8.19.0205 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MAURICELIA DE FRANCA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GLÁUCIO PAZ, RODRIGO GONÇALVES GATTO Trata-se de ação pelo rito comum em face do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, objetivando julgamento de procedência para o cancelamento de protesto indevido da certidão de dívida e transferência de dívidas como multas e IPVA relativas ao veículo em questão.
Na presente demanda a parte autora atribui à causa o valor de R$ 42.652,68, portanto, em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A competência para conhecer do pleito é absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda, por força do disposto no artigo 2º, e Parágrafo 4º, da Lei no. 12.153/09 e art. 23, da Lei Estadual 5.781/2010: “Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da capital.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:18
Declarada incompetência
-
27/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861453-04.2024.8.19.0038
Giovanna Bodani de Melo
Tenda Negocios Imobiliarios S A
Advogado: Felipe Siqueira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 17:28
Processo nº 0840058-37.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Henrique Garcia Fernandes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:14
Processo nº 0826069-48.2022.8.19.0038
Neide Isaias de Mendonca
Telerj Celular S/A
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 10:48
Processo nº 0848184-43.2023.8.19.0001
Sueli Maria Aguiar Barboza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Karina Wandscheer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 14:13
Processo nº 0819650-55.2024.8.19.0001
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Construir Facilities Arquitetura e Servi...
Advogado: Renan do Nascimento Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 18:49