TJRJ - 0848184-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0848184-43.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0848184-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00400957 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUELI MARIA AGUIAR BARBOZA ADVOGADO: KARINA WANDSCHEER OAB/RJ-150455 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0848184-43.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: SUELI MARIA AGUIAR BARBOZA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente às fls. 167/186 e 143/166, fundamentados nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de fls. 79/84 e 129/133, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DE PROFESSORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ORA AGRAVANTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DOS SEUS INTERESSES ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
DECISÕES DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CONTRA A DECISÃO NÃO DETERMINAM A SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
AFASTADA SUSPENSÃO COM BASE EM DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
TAL DECISÃO SUSPENDE APENAS A EXECUÇÃO DO JULGADO.
TAMBÉM NÃO CABE A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA QUESTÃO PARA JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº1.326.541, TEMA 1.218 DO STF).
NO MAIS, LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCUNLANTE 42.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PISO NACIONAL DE PROFESSORES.
MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.
HÁ QUE SE INVOCAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM OS ATUAIS TERMOS DO NOVO PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE "O ART. 1.025 CPC/2015 DISPÕE QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS DECLARATÓRIOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS." (STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1293990/RN, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/05/2016, DJE 18/05/2016).
ADEMAIS AS QUESTÕES RESTARAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.".
No recurso especial, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, alegam violação aos artigos 1022, do CPC; 2º, §§ 1º e 3º; e 3º e 4º, da Lei 11.738/08; e aos artigos 19, 20 e 23 da LRF.
No recurso extraordinário, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, afirmam ofensa aos artigos 1º, 18, 37, X, XIII e XV, 39º, §§ 1º e 4º, 60, §4º, I e II, 61, §1º, "a", 151, III, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CRFB.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 191/197, deferindo efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls. 214/245 e 278/313. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218, do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
28/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848184-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARIA AGUIAR BARBOZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o acórdão.
Intime-se eletronicamente a Fazenda por meio de seu órgão de representação judicial, ato esse de intimação pessoal do próprio ente e válido para TODOS os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e arts. 183, §1º; 242, caput e § 3º; 246, §§ 1º e 2º; 269, § 3º; 270, caput e parágrafo único, do CPC), para o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado no prazo de 45 dias úteis, sob pena de lhe ser imposta, oportunamente, multa cominatória.
Decorrido o prazo acima e não vindo manifestação das partes nos 10 dias seguintes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:18
Outras Decisões
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27/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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