TJRJ - 0830676-20.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:49
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830676-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DAMASCENA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória entre as partes em epígrafe.
A causa de pedir da demanda seria suposta inexistência de contratação de empréstimos.
Ocorre que não foi juntado aos autos, documento pessoal, que comprove a residência da parte autora, tão pouco de seu representante legal.
Intimada a emendar a inicial por meio da decisão de ID 157228290, a parte autora reiterou a inicial, apontando documentos juntados em nome de terceiros, não tendo sido juntado aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tendo em vista que o art. 321 do CPC é claro ao dispor que a parte autora tem 15 dias para emendar ou completar a petição inicial que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, solução lógica é o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 320, 321 e 485, I do CPC.
Custas/taxas pela autora,suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, parágrafo 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:23
Outras Decisões
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18/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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