TJRJ - 0807829-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA PACHECO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSY NERE DOS SANTOS ASSIS ESTEVES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807829-06.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*33-05 (AUTOR).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA PACHECO em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA PACHECO em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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