TJRJ - 0800714-46.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição do ID 203857264. -
29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0800714-46.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE GOMES CARNEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
MARILENE GOMES CARNEIRO propôs ação, pelo procedimento comum, com pedido de repetição do indébito e danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fruto de serviços não contratados.
Por essa razão, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de continuar a promover os descontos mensais em seu benefício previdenciário(I) e, em pedido final, a repetição do indébito (II) e danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (III).
Decisão de indeferimento da tutela de urgência em ID. 109941975 e de inversão do ônus da prova.
Contestação tempestiva apresentada em ID. 115885167, suscitando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva (I) e impugnando a gratuidade de justiça concedida (II).
No mérito, a inexistência de ato ilícito, por culpa exclusivo de terceiros (III), sendo indevida, portanto, a condenação em danos morais, mencionando, ainda, ser o caso mero aborrecimento do cotidiano (IV).
Réplica em ID. 131889483 Em provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de dois serviços não contratados, acarretando-lhe prejuízos financeiros e danos de ordem moral.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois ausente requerimento de provas pelas partes, nos termos do art. 355, I do CPC.
A priori, afasto a preliminar ilegitimidade passiva, pois o aplica-se ao caso a teoria da asserção, de modo que a matéria confunde-se com o próprio mérito.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida, pois não trouxe a ré quaisquer provas capazes de infirmar a hipossuficiência comprovada pela parte autora.
Dito isso, passo ao julgamento do mérito.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, a parte autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré.
E a ré, na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc.
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e à relativa a outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras" (RIZZARDO, Arnaldo. 6ª ed.
Contratos de Crédito Bancário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24).
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, §3º do CDC.
Os argumento da ré acerca da da exclusão de sua responsabilidade, por ato exclusivo de terceiro, tornam dois pontos como controversos: a existência ou não da contratação dos serviços (I) e a responsabilidade da instituição (II).
Nesse contexto, embora a ré negue a falha na prestação do serviço, não houve a apresentação de qualquer contrato a justificar os descontos operacionalizados pela instituição bancária.
Por outro lado, fato é que a parte autora trouxe prova mínima do alegado e, por força da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, caberia à ré provar a não ocorrência dos fatos narrados na inicial, apresentando prova documental suficiente à comprovação da contratação, minimamente.
Além disso, mesmo pela teoria dinâmica da prova, é a própria ré quem detém mais condições de comprovar os fatos, na medida em que conta com sistema de segurança, bem como outros dispositivos capazes de conferir credibilidade e confiança às operações realizadas, conforme levantado na própria contestação.
Como dito, não há prova efetiva dos contratos, os quais poderiam sustentar a relação jurídica e os débitos daí decorrentes.
O mínimo de diligência quanto à função exercida pela ré mostra-se imprescindível.
Aceitar contratação e realizar descontos sem relação jurídica subjacente apta a lhe conferir validade configura uma efetiva falha na prestação dos serviços ou ato ilícito.
Em que pese a atribuição da culpa a terceiro, direcionando às empresas beneficiárias dos descontos, nenhuma prova nesse sentido também houve.
Ainda que assim não fosse, os fatos narrados e até aqui comprovados configuram fortuito interno do banco, pois o mínimo de diligência se espera da instituição bancária para aceitar em seus sistemas contratos e cobranças de seus clientes.
O fortuito interno, como sabido, não tem o condão de afastar o dever de indenizar, como resta já sedimentado na súmula ne 94 deste E.
TJ/RJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Na dinâmica interativa do ônus da prova, à ré caberia provar a não ocorrência dos fatos narradas na inicial, com consequente movimento pendular do ônus de volta para à autora, o que não ocorreu.
Não se desincumbido do ônus que sobre si recaía, na forma do art. 373, II do CPC e 14, §3° do CDC, tem-se que as operações questionadas não foram realizados pela autora, como indicado na exordial, configurando a falha na prestação dos serviços.
Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Quanto à condição social da autora, verifica-se que é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo hipossuficiente na forma da lei.
Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de conhecida instituição bancária.
Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos à autora, de modo a impor à ré maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pelas rés.
Por fim, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, os valores indevidamente cobrados devem ser estornados em dobro, ante a ilegalidade das cobranças.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para declarar a nulidade dos contratos questionados (I) , condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores descontados, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) (II) bem como condenar a ré ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC) (III).
Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas e taxa judiciária e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/remetam-se à central de arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE GOMES CARNEIRO - CPF: *97.***.*11-69 (AUTOR).
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01/04/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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