TJRJ - 0822021-05.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:01
Expedição de Informações.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0822021-05.2023.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1)Index 108524136 - Recebo como Emenda à Inicial.
Anote-se onde couber o novo valor da causa. 2) Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Insira a presente restrição junto ao sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Promova à serventia intimação prévia da parte cientificando-o acerca de envio de mandado de busca e apreensão para a Central para o devido acompanhamento.
Deixo, de designar audiência de conciliação.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Cumpra-se .
PI BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:36
Outras Decisões
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28/02/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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