TJRJ - 0823711-17.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0823711-17.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PINTO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
As partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
28/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0823711-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PINTO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Esclareçam as partes se há outras provasa produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando desde logo o rol qualificando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos respectivos.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido, se for o caso.
Findo o prazo de 05 dias, junte-se, certifique-se e retornem conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823711-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PINTO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A. 1) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), objetivando que a rése abstenha de (i) efetuar a cobrança das taxas de manutenção, sob pena de multa por cobrança indevida a ser fixada pelo Juízo; (ii) efetuar a cobrança da taxa de transferência no valor de R$ 7.071,77 (sete mil e setenta e um reais e setenta e sete centavos); (iii) de cadastrar o nome do autor no sistema de proteção ao crédito.
Alega a parte autora que seu pai, Antônio Carlos Pinto, adquiriu em junho de 1978 um jazigo perpétuo no Cemitério São Francisco Xavier (Cajú), e muitos anos após, em 03/11/2015, por meio de contato telefônico, a Concessionária ré ofereceu a transferência da titularidade do jazigo para o Autor, sem custos e sem a realização de qualquer contrato ou maiores explicações.
Ocorre que desde então, essa alteração gerou a cobrança anual de taxa de manutenção do jazigo, no valor inicial de R$ 300,00, corrigido anualmente.
Durante o ano de 2019 o autor recebeu, inclusive, um cartão cliente PREMIUM, o que confirma sua titularidade e sua adimplência até aquela data.
As taxas de manutenção do jazigo continuaram sendo encaminhas ao autor até 2020, quando houve a suspensão das cobranças em razão da pandemia de COVID-19.
Ocorre que em 2021 o autor recebeu e-mail da ré, determinando o pagamento de valor exorbitante de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja origem o autor não entendeu, já que a transferência da titularidade foi realizada em 2015 e estava adimplente com todos os custos do jazigo.Dois anos após a última comunicação, a ré enviou novo e-mail em 08/2023, induzindo que haveria pendências financeiras em nome do autor, cujo inadimplemento culminaria na aplicação de penalidades, nos termos de um Decreto de lei não especificado.
Diante disso, o autor encaminhou notificação extrajudicial à ré, devidamente recebida em 25/09/2023, requerendo esclarecimentos sobre uma cobrança no valor de R$ 487,27, com vencimento para 08/11/2023, bem como para que fossem informados quais os possíveis débitos em aberto em seu nome e a origem dessas cobranças de forma fundamentada, já que a transferência de titularidade de seu pai para ele já havia se consumado em 2015.Em razão da ausência de resposta da ré, o autor realizou o pagamento da cobrança questionada, porém, continua recebendo mensagens e e-mails de cobrança de valores que desconhece a origem.Destaca que pretende não só a transferência da titularidade do jazigo apontado, como também a inexigibilidade da cobrança da “taxa de manutenção” anual, bem como a inexigibilidade da taxa de transferência, com base no Decreto Municipal nº 39.094/2014.
Destaca, ainda, que em virtude do referido decreto foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0064199-02.2018.8.19.0000, já julgada em 30/07/2019, pelo Órgão Especial do TJERJ, declarando a exclusão da cobrança da tarifa anual de manutenção de jazigos anteriores ao decreto. 2) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em especial índex n.º 142332848/142334060, pois demonstram as cobranças de tarifa anual e os pagamentos já efetuados pelo autor, tal como relatado na Petição Inicial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão de incapacidade da parte autora de impedir as cobranças efetuadas pela ré, bem como o risco de ter o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE A CONCESSIONÁRIA RIO PAX S.A., ADMINISTRADORA O CEMITÉRIO SÃO JOÃO BATISTA.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇA REFERENTES A TARIFA ANUAL DE MANUTENÇÃO CEMITERIAL, INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/2014, ALÉM DE ABSTENÇÃO DA RÉ EM NEGATIVAR O NOME DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
Em análise aos autos, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de verossimilhança da alegação autoral, tratando-se de discussão meramente de direito.
Além do mais, denota-se fundado o receio de dano irreparável proveniente da negativação do nome do autor no rol dos inadimplentes, haja vista que o negócio jurídico pactuado encontra-sesob discussão judicial.
Maior risco de dano, observa-se na possibilidade de desalijo dos restos mortais de seus parentes, tendo em vista que todos aqueles que estiverem, pelos períodos previstos, em atrasocom o pagamento da taxa de manutenção (boletos - indexador 4 - anexo 1), terão os restos mortais existentes dentro dos seusjazigos ecarneiros removidose, posteriormente,encaminhados ao ossuário geral, com ulterior incineração.
Precedente desta Câmara.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0050532-46.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/10/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a suspensão de quaisquer cobrançasao autor à título de taxas de manutenção, de transferência, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança realizada indevidamente, em caso de descumprimento; bem como para que a ré se abstenha de inserir restrição creditícia em nome do autor, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. 3) Dispensada a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2024 20:59
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2024 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2024 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2024 20:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2024 20:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2024 20:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2024 20:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2024 20:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883324-41.2023.8.19.0001
Wanderson da Conceicao Moreno
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Sara Paixao Correa Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 10:43
Processo nº 0802727-64.2023.8.19.0202
Ubiraci dos Santos Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raphael Calixto Cunha de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 19:56
Processo nº 0839507-57.2024.8.19.0205
Ana Luiza Gomes Ribeiro
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 09:07
Processo nº 0807383-92.2024.8.19.0052
Luiz Carlos Maia da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Gece Silverio Cruz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 18:31
Processo nº 0806571-76.2024.8.19.0205
Conquista Campo Grande
Simone Alves Rodrigues de Oliveira
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 09:31