TJRJ - 0883324-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883324-41.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DA CONCEICAO MORENO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela antecipada, promovida por WANDERSON DA CONCEIÇÃO MORENO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para finalidade de indenização pelos danos morais decorrentes de descredenciamento injustificado.
Relata o autor, em resumo, que é motorista parceiro do réu na plataforma Uber por três anos e meio com avaliação 4,97 estrelas.
Ocorre que, sem qualquer notificação prévia, foi descadastrado do aplicativo sob alegação de descumprimento de termos de uso.
A petição inicial veio instruída com documentos (Ids 64778761 –64778770).
Regularmente citado, o réu ofereceu defesa (Id 73967067), sustentando que a pretensão autoral de vinculação compulsória do contestante à relação contratual não merece prosperar; que inexiste norma regulamentadora que obrigue o réu a manter a relação contratual com o autor; que a conta do autor foi desativada após a verificação de troca de mensagens de cunho sexual dentro da plataforma; que o autor foi notificado sobre o bloqueio de sua conta; além disso há diversos relatos críticos sobre direção perigosa; que a desativação imediata da plataforma digital, com rescisão do contrato de parceria, configura exercício regular de direito, diante da nítida quebra de confiança e da violação aos termos estipulados entre as partes; que não há comprovação dos danos morais.
Por fim, sustenta a ausência de ilícito, impugna os pedidos, especificamente, e requer a improcedência.
A contestação veio acompanhada de documentos (Ids 73967072 –73967078).
Réplica no Id 76428827.
A decisão do index 98877919 deferiu a inversão ao ônus da prova.
A ré interpôs Agravo de Instrumento ao qual foi dado provimento ao recurso para afastar a incidência do C.D.C.
A decisão sob index 129867025 deferiu a prova documental suplementar requerida pelo autor.
Foi anexada pela ré no index 132396545 a troca de mensagens entre o usuário e o motorista. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas (art. 355, inciso I, CPC).
Com a presente ação pretende o autor reparação por danos morais alegando, em apertada síntese, que era motorista parceiro do réu e foi excluído indevidamente do aplicativo, o que lhe impede de exercer sua profissão.
Afirma que jamais violou qualquer norma imposta pelo demandado, razão pela qual a exclusão seria irregular.
O réu alega que agiu de forma lícita e, restando constatado condutas do motorista que violam o Código de Conduta da Uber, sua desativação imediata configura exercício regular de direito.
Assim entende que nada deve ao demandante.
A relação jurídica existente entre as empresas de aplicativos de transporte de passageiros e o motorista parceiro é de natureza civil-contratual, conforme entendimento consolidado do E.
STJ sobre o tema (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se a aplicação dos ditames do Código Civil e do disposto no contrato de adesão – Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia – firmado entre as partes, sendo impositiva a observância das regras pactuadas.
Com efeito, a Cláusula Décima Segunda dos "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia" (Id 83137732) dispõe que o contrato pode ser extinto pelo réu sem dar qualquer motivo, por quaisquer dos contratantes, unilateralmente, mediante aviso prévio à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência; pelo réu, imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do Contrato ou dos Termos Suplementares; ou sobrevindo a desqualificação do motorista para utilização dos serviços.
O réu detém sistema de checagem de informações, com o objetivo de verificar atitudes que violem o código de conduta da comunidade e, segundo o contestante, o motorista foi motivadamente desativado após verificação das mensagens de cunho sexual no aplicativo, além de denúncias de direção perigosa por usuários.
A bem da verdade, o motorista de tudo estava ciente e chegou a ser formalmente comunicado da descontinuação do vínculo (Id 73967071).
A legislação civil pátria admite a possibilidade de contratos atípicos, como o presente, mas é necessário observar os princípios que preponderam sobre todos os contratos, tais como o da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato, contemplados nos artigos 421 a 426, do codex.
Com efeito, o réu sustenta que encerrou a parceria de acordo com os "Termos e Condições", logrando êxito em demonstrar motivos pertinentes e autorizativos da extinção contratual imediata, que configura exercício regular de direito.
Lado outro, o autor não trouxe prova capaz de atestar sua boa conduta como motorista, o que afasta a credibilidade de sua narrativa.
Quanto ao princípio da autonomia de vontade, não se olvida que o art. 473 do Código Civil instituiu que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera-se mediante denúncia notificada à outra parte.
Na mesma esteira, tal comando é previsto na Cláusula 9ª do Termo, como mencionado alhures.
Não obstante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência mensagens de cunho sexual, além dos reiterados relatos registrados por usuários da plataforma, contra comportamento abusivo e inadequado do requerido, manifesta a configuração de justo motivo para a rescisão automática e "ad cautelam" do contrato com o parceiro.
Enfim, a parte ré agiu de forma lícita e não malferiu direito algum do autor.
Logo, nada lhe deve.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixada a verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de WANDERSON DA CONCEICAO MORENO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:54
Juntada de acórdão
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18/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:24
Juntada de acórdão
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12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SARA JENDIROBA PAIXAO CORREA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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