TJRJ - 0883324-41.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:18
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0883324-41.2023.8.19.0001 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0883324-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00446925 APELANTE: WANDERSON DA CONCEICAO MORENO ADVOGADO: SARA PAIXÃO CORRÊA RODRIGUES OAB/RJ-228953 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DE APLICATIVO DA UBER.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível, visando uma indenização pelos danos morais sofridos por ter sido descredenciado da plataforma sem aviso prévio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve descredenciamento sem prévia notificação e sem oportunidade de ampla defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Trata-se de relação contratual civil entre particulares, orientada pelo princípio da autonomia da vontade prevista no art. 5º, XX da Constituição da República e no art. 421 do Código Civil.4.
O encerramento da relação jurídica entre a plataforma e o entregador possui previsão contratual e configura exercício regular do direito, seja quando realizada por vontade do motorista, seja pelo descadastramento por parte da Uber, conforme consulta feita ao Termos e Condições de uso.5.
Hipótese em que a desativação ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, devido a identificação de troca de mensagens de cunho sexual dentro da plataforma.5.1.Parte ré que comprovou a inexistência de violação à ampla defesa e contraditório, eis que notificou o autor sobre o motivo do descredenciamento que, inclusive, confirmou a mensagem enviada ao usuário dentro da plataforma.5.2.
O autor, após o descredenciamento em 23.05.2021, não questionou o motivo ou solicitou revisão, conforme possibilitado pela plataforma da Uber.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "Nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XX da Constituição da República, artigo 421, caput e parágrafo único, do Código Civil e artigo 373, Inciso II do CPC.
Jurisprudência relevante citada: 0919697-71.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 18:08
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 186.
APELAÇÃO 0883324-41.2023.8.19.0001 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0883324-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00446925 APELANTE: WANDERSON DA CONCEICAO MORENO ADVOGADO: SARA PAIXÃO CORRÊA RODRIGUES OAB/RJ-228953 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
06/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:42
Remessa
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02/06/2025 11:06
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 12:24
Remessa
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29/05/2025 20:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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