TJRJ - 0810921-70.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810921-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE LUNA GABRI RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Por ora, ao réu sobre a alegação de descumprimento parcial da medida liminar: "... guia médica anexada (Index 212252874) não apresenta data prevista nem indicação do local em que será realizada a cirurgia,..." RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810921-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE LUNA GABRI RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Por ora, ao réu sobre a alegação de descumprimento parcial da medida liminar: "... guia médica anexada (Index 212252874) não apresenta data prevista nem indicação do local em que será realizada a cirurgia,..." RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/07/2025 06:00.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:59
Outras Decisões
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:12
Publicado Citação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810921-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE LUNA GABRI RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja apreciação se dá em juízo de cognição sumária, limitado à análise da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, NotreDame Intermédica Saúde S.A., e busca a realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia, prescrito por médicos credenciados da própria operadora, conforme documentação médica constante nos autos, id. 195271095 A narrativa dos fatos revela que o autor vem enfrentando sucessivos entraves administrativos, cancelamentos imotivados e omissões por parte da ré, mesmo após o cumprimento de todas as exigências e apresentação de exames atualizados.
A guia de autorização foi emitida e constava como válida no sistema da operadora, mas a cirurgia foi reiteradamente postergada, sob alegações contraditórias e ausência de providências concretas.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Os documentos carreados aos autos apontam a existência da relação jurídica, sem indício de inadimplência das mensalidades, não havendo, a priori, fundamento para negativa da ré.
A probabilidade do direito está evidenciada pela prescrição médica do procedimento, pela existência de guia autorizada e pela documentação que comprova a tentativa diligente do autor em viabilizar a cirurgia.
O perigo de dano é manifesto, diante do agravamento do quadro clínico do autor, diagnosticado com colelitíase (CID K80), condição que pode evoluir para complicações graves, como colecistite, colangite ou pancreatite, caso não seja tratada cirurgicamente com urgência.
No caso concreto, ainda que não se verifique a expressa recusa à pretensão de realização do procedimento, decorrido o longo período desde o requerimento, e observado que não há razão aparente para a recusa, o silêncio administrativo da ré pode ser considerado como negativa injustificada ao pedido de manutenção da continuidade da cobertura.
Cabe ressaltar que, em se tratando de assistência médica fundamental à manutenção da saúde do requerente, não há dúvida de que a demora injustificada da seguradora pode gerar graves e irreversíveis consequências para a parte segurada, o que evidencia o periculum in mora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.
A conduta da ré, a princípio, configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS estabelece o prazo máximo de 21 dias úteis para autorização de procedimentos eletivos, o que foi amplamente descumprido pela ré.
A demora injustificada, somada à ausência de informações claras e à exigência de repetição de exames e consultas, caracteriza recusa tácita e abusiva à cobertura contratual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa ou demora excessiva na autorização de procedimento prescrito por médico credenciado enseja a concessão de tutela de urgência, especialmente quando há risco à saúde e à vida do beneficiário.
Ademais, intimada pelo juízo a se manifestar sobre a demora relatada na inicial, a parte ré quedou-se inerte.
Assim, evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano pelos fundamentos supra, nos termos do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para DETERMINAR que a Operadora de saúde Ré autorize procedimento de colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia, conforme prescrição médica constante dos autos, em unidade hospitalar credenciada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA. 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se a parte ré, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DAVID DE LUNA GABRI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:28
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810921-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE LUNA GABRI RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Descreve a parte autora que realizou o requerimento para o procedimento COLECISTECTOMIA COM COLANGIOGRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA a ré.
Não obstante, afirma que, mesmo com a autorização, ainda não conseguiu a realização do referido exame, em razão de entraves burocráticos causados pela própria empresa Ré.
Decido.
Em que pese as afirmações iniciais, a parte autora não apresenta documento que aponte a demora injustificada à solicitação do exame pela seguradora de saúde.
Assim, por ora, nos termos do artigo 10 da Resolução Normativa nº 395 da Agência Nacional de Saúde Suplementa (ANS), intime-se a ré, pelo Portal, para manifestação, no prazo de 48 horas, acerca do pedido, na forma do artigo 300, §2º, do CPC.
Com a resposta, retornem conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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