TJRJ - 0802727-64.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802727-64.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACI DOS SANTOS FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda proposta por UBIRACI DOS SANTOS FERREIRAem face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual se objetiva (i) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 102.637,36; (ii) a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora narra que, na qualidade de proprietária do imóvel situado na Estrada Colégio nº 144, Bl. 1, Apto. 309, Colégio/RJ, é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e foi surpreendida, ao tentar realizar um crediário, com a informação de que seu nome estava negativado por débito no valor de R$ 102.637,36, vencido em 13/05/2020, valor considerado totalmente desproporcional ao seu consumo médio e incompatível com a realidade do imóvel, que permaneceu desocupado no período, com fornecimento suspenso a seu pedido.
Relata que contestou administrativamente a cobrança nos protocolos nº 2270266848 e nº 2272453541, mas a ré negou o pedido, afirmando ser devido o valor pelo encerramento do contrato, o que nunca ocorreu.
Alega que a negativação indevida e a ameaça de corte no fornecimento de energia, serviço essencial, lhe causaram transtornos, impossibilitando-o de obter crédito e afetando o orçamento familiar, visto que atualmente uma pessoa idosa reside no local.
Aponta que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF, bem como dispositivos do CDC que asseguram a prestação contínua e adequada de serviços essenciais, sendo objetiva a responsabilidade civil pelo dano moral sofrido, devendo a cobrança ser declarada nula, o nome retirado dos cadastros restritivos e arbitrada indenização compatível com o caráter pedagógico da medida.
Petição inicial em id. 45486340 acompanhada de documentos anexosem ids. 91786092 e ss.
Em Decisão de id. 45641213, verifica-se: - Deferimento da Gratuidade de Justiça; - Deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela;e - Deferimento da inversão do ônus da prova.
Petição de juntada do comprovante de negativação do nome daparte autora em id. 47649676.
Em contestação de id. 48881855, a parte ré alega que não há elementos para inversão do ônus da prova, pois o autor não apresentou indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJERJ.
No mérito, sustenta que as faturas impugnadas refletem o consumo real, atestado por aferição regular do medidor pelo INMETRO, e que os valores cobrados decorrem de inadimplência e parcelamento de débitos legítimos, inexistindo cobrança indevida.
Argumenta que o fornecimento de energia não é serviço gratuito, sendo dever do consumidor pagar as contas na data de vencimento conforme Resolução ANEEL nº 414/2010.
Afirma que não há hipótese de devolução em dobro, pois não se verificou cobrança ou pagamento indevido.
Rechaça a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito, ameaça de negativação ou constrangimento, além de se tratar de exercício regular de direito, imputando a inadimplência ao próprio autor.
Parte ré se manifesta em petição de id. 76398349.
Réplica em id. 96112707.
Em decisão de id. 113782650 reafirma-se a inversão do ônus da prova em favor daparteautora, bem como são intimadasambas as partes para juntada de provas no prazo de 10 dias.
Em petição de id. 130002092 a parte ré informa que não possui mais provas para serem apresentadas.
Decisãosaneadoraemid. 158454365. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O julgamento se dará de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos inerentes ao empreendimento recaem integralmente sobre o fornecedor, e não sobre o consumidor.
Compete, portanto, ao prestador de serviços o ônus de demonstrar a inexistência do vício alegado, com o intuito de afastar sua responsabilidade, conforme previsão expressa do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que a contraprestação por serviços de energia elétricapossui natureza jurídica de tarifa ou preço público, sendo exigível apenas quando houver efetiva prestação.
Dessa forma, não se submete ao regime jurídico tributário e não há que se falar em afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Ressalte-se que a tarifa é específica, divisível e sujeita ao regime contratual do direito privado, sendo a utilização do serviço facultativa e a cobrança legítima apenas diante da efetiva fruição pelo usuário.
Dentro da ideia de "serviço efetivamente prestado", remanesce o entendimento jurisprudencial de que a disponibilização do serviço é equivalente à sua efetiva prestação, situação apta a autorizar a cobrança da tarifa mínima praticada pela concessionária.
De fato, a documentação de id. 47650582 demonstra que a parte autora teve seu nome negativado por dívida desproporcional à tarifa mínima que vinha sido cobrada pela disponibilização do serviço (id. 45487539).
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documentaçãocomprobatória do débito.
Frisa, inclusive, que a demandada, instada em provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (id. 130002092).
Desse modo, considerando que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, deve ser declarada a inexistência da dívida impugnada.
No que tange aos danos morais, incidem in reipsa, considerando ter havido a inscrição do nome da parteautoraem cadastros restritivos.
Nesse sentido: Súmula 89 do TJRJ: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se adotar, inicialmente, o critério bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual consiste, em um primeiro momento, na análise do interesse jurídico protegido em abstrato e, posteriormente, na consideração das circunstâncias específicas do caso concreto.
Ademais, devem ser observados o grau de culpa do ofensor, a condição socioeconômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, considero adequado o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 102.637,36 vinculado à unidade consumidora situada na Estrada Colégio nº 144, Bl. 1, Apto. 309, Colégio/RJ, proibindo-se a anotação do nome da demandante nos cadastros restritivos, bem como a interrupção do serviço de energia elétrica em razão do referido débito; DETERMINAR, de forma definitiva, a exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, com relação à referida dívida; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais), corrigido monetariamente, pelos índices oficiais da CGJRJ, a contar desta data, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802727-64.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACI DOS SANTOS FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da inversão do ônus da prova deferida, informe a parte autora se persiste o interesse na prova pericial requerida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UBIRACI DOS SANTOS FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Intimem-se. -
27/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de UBIRACI DOS SANTOS FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:48
Outras Decisões
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18/04/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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