TJRJ - 0952938-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0952938-02.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JOSE LUIZ DE SOUZA ALVES MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação de execução por título extrajudicial em face de JOSÉ LUIZ DE SOUZA ALVES, alegando, em síntese, que o exequente é cessionário do crédito oriundo decontrato particular de prestação de serviços jurídicos firmado entre o executado e o cedente, com o objetivo de que este atuasse na assessoria jurídica para reincluir o contratante nos quadros da CBTU.
A Cláusula 7ªA do contrato estabelece que os honorários advocatícios seriam 10% do valor total da indenização ou congêneres, independente da natureza do pagamento.
A Cláusula 7ªB estabelece que os honorários mensais seriam 5% do valor do salário mínimo vigente, por no mínimo 48 meses, ou enquanto durasse a controvérsia.
A Cláusula 12ªB prevê que em caso de desistência voluntária, o contratado teria direito ao pagamento proporcional dos honorários, no valor de cinco salários mínimos.
O executado não cumpriu com as obrigações acordadas, o que levou o exequente a renunciar ao mandato procuratório e buscar a cobrança judicial do crédito.
A inicial foi deficientemente instruída com os documentos de index 156049943 a 156050754. É o relatório.
Decido.
São requisitos para a formação do título executivo: (i) liquidez:o título deve determinar o valor da obrigação de forma clara e precisa, permitindo a imediata identificação do montante devido; (ii) certeza:a obrigação deve ser certa, ou seja, inequívoca quanto à sua existência.
Não pode haver dúvidas sobre a natureza da dívida ou a obrigação do devedor; (iii) exigibilidade:a obrigação deve ser exigível, o que significa que o prazo para o seu cumprimento já se venceu; (iv) formalidade:o título deve observar os requisitos formais específicos previstos em lei para cada tipo de documento (ex: escritura pública, nota promissória, etc.).
No caso dos autos, o título não pode ser considerado líquido, uma vez que o valor da dívida depende da demonstração de qual quantia – e em que data – o contratante/executado recebeu em razão da atuação do contratado/cedente, para fixação do percentual de 10% previsto na Cláusula 7ªA do contrato celebrado.
A ausência da informação acima referida também subtrai do título o requisito da exigibilidade, sendo impossível saber se a condição se implementou de fato.
Além disso, não está sequer definido o período de incidência dos honorários previstos na Cláusula 7ªB do contrato celebrado, sendo impossível ao executado a prova de eventual solutio, uma vez que não se sabe a qual período se refere a dívida que usa indexação temporal.
A mera referência de valores na cessão de crédito de index 156049949 em nada colabora para a satisfação do requisito da liquidez, pois está desacompanhada de qualquer memória descritiva que permita definir a quais rubricas contratuais a suposta dívida se refere.
Aliás, segundo a regra do art. 290, do Código Civil, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Não há nos autos a comprovação ou mesmo notícia de que o devedor tenha sido notificado da cessão do crédito, nem de que tenha se declarado ciente da cessão em escrito público ou particular, de modo que por mais um motivo não se pode ter por configurada a exigibilidade do crédito.
Quanto à Cláusula 12B do contrato, não há demonstração de que o contratante/executado tenha desistido voluntariamente do patrocínio, nem especificação de quaisquer valores supostamente devidos sob esta rubrica.
Assim, seja porque não há demonstração da implementação da condição para recebimento dos honorários previstos na Cláusula 7ªA do contrato celebrado, seja porque não há definição do período a que se referem os honorários previstos na Cláusula 7ªB do contrato, seja porque não demonstrada a condição prevista na Cláusula 12B do contrato, ou mesmo porque não há prova da ciência do devedor a respeito da cessão do suposto crédito, é forçoso reconhecer que o título apresentado não se reveste dos requisitos da liquidez e da exigibilidade.
A demonstração da satisfação de todos os requisitos para que um título se revista de caráter executivo integra o acervo documental indispensável à propositura da ação, que por força do art. 320, do CPC deve instruir a petição inicial.
Do jeito em que se encontra, a petição inicial não reúne condições de aproveitamento, impondo-se o seu indeferimento liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com apoio no art. 485, I e art. 330, I, todos do CPC.
Custas pelo exequente, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi completada a triangulação a relação jurídica processual. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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