TJRJ - 0809429-09.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para tomar ciência do depósito judicialrealizado pela parte ré e informar se dá quitação. -
08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809429-09.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA DESPACHO Esclareça a parte autora se prosseguirá com a ação com relação ao segundo réu.
Após, venham os autos à conclusão.
Queimados–RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809429-09.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 21:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 21:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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04/04/2025 12:48
Revisão do Projeto de Sentença
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24/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 21:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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19/02/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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19/02/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:50
Juntada de petição
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11/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809429-09.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 20:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:55
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/11/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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