TJRJ - 0809449-97.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 22:49
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:37
Homologada a Transação
-
27/03/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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19/02/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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19/02/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. -
28/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809449-97.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE SILVA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
26/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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