TJRJ - 0825923-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:41
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:46
Homologada a Transação
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16/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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16/12/2024 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/12/2024 08:20
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/12/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0825923-05.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 22:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 22:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:43
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/11/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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