TJRJ - 0951023-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de SHEILA DE MEDEIROS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SHEILA DE MEDEIROS DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0951023-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO SERGIO SA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao autor, para que esclareça quanto a incompetência do juízo por figurar no polo passivo o INSS.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
22/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 17:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951023-15.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIO SERGIO SA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu art. 2º, § 4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Dessa forma, analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL).
Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Frise-se que, segundo o julgamento do IAC nº 3 proferido pela Seção Cível deste TJRJ (processo nº 0051597-13.2017.8.19.0000), "[é] admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos juizados especiais da fazenda pública".
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5.781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:15
Declarada incompetência
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11/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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