TJRJ - 0809223-92.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 13:34
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:45
Homologada a Transação
-
26/02/2025 11:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 23:25
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 23:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 23:25
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 23:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
12/02/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
12/02/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:56
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809223-92.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE FREITAS RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada em parte, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/11/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
15/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809459-44.2024.8.19.0067
Luciana Ferreira de Souza
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jose Carlos Pacheco Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 16:48
Processo nº 0801228-97.2024.8.19.0044
Mirian Aparecida de Jesus
Cedae
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 16:38
Processo nº 0809263-74.2024.8.19.0067
Josiane Correia da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vanessa dos Santos Oliveira Damaceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 21:48
Processo nº 0813652-34.2023.8.19.0004
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 11:40
Processo nº 0802231-05.2023.8.19.0212
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 13:36