TJRJ - 0820588-17.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:11
Baixa Definitiva
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25/02/2025 22:04
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820588-17.2024.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0820588-17.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00172692 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: IGOR RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL ROSEIRA FERNANDES OAB/RJ-200714 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$500,00 (quinhentos reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:30
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820588-17.2024.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0820588-17.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00172692 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: IGOR RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL ROSEIRA FERNANDES OAB/RJ-200714 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE DESPACHO: Solicito data para julgamento. -
19/12/2024 17:15
Mero expediente
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13/12/2024 07:53
Inclusão em pauta
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12/12/2024 13:08
Conclusão
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12/12/2024 13:05
Distribuição
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12/12/2024 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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