TJRJ - 0811512-72.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os réus manifestaram-se acerca da tutela de urgência nos index 160285732 e 160806453.
Certifico que as contestações index 161965421 e 162301269 são tempestivas. À parte autora em réplica. -
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:07
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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29/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811512-72.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DOS SANTOS MATOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE 1 - Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2 - Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3 - Trata-se de ação condenatória proposta em face de ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO e CEDAE – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4 - No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. 5 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com interrupção do fornecimento de água enquanto não solucionada a lide ou tenha que arcar com dívida, possivelmente, infundada, observando se tratar de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a demandada se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água ou restabeleça, no caso de eventual interrupção, no imóvel da autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, bem como para que deixe de enviar o nome da autora aos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária a ser fixada, em caso de descumprimento da decisão. 6 - Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 7 - Intime-se com urgência por OJA de plantão, se for preciso e cite-se na oportunidade. 8 - Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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