TJRJ - 0806083-85.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de KESIA RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806083-85.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DO MAR EXECUTADO: KESIA RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO Ante petição da parte autora (ID 190892693), defiro a dilação do prazo requerida.
Intime-se.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 14:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 20:19
Conclusos para despacho
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16/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de KESIA RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806083-85.2024.8.19.0023 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DO MAR RÉU: KESIA RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DO MAR, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação monitória em face de KESIA RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO, alegando, em síntese, que a Ré deixou de adimplir com as cotas condominiais, havendo um débito R$ 4.825,65.
Requereu, portanto, a expedição de mandado monitório do valor devido.
Decisão de ID 122324439 determinando a expedição de mandado de pagamento.
Citado (ID 137191968), a Ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista que a ausência dos embargos monitórios enseja a formação do título executivo, bem como reforça a presunção legal dos títulos acostados aos autos, provando a sua legitimidade para a ação, e seu consequente, dever de pagamento, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente ação monitória, tornando certo o débito apurado e indicado na planilha que acompanha a exordial, bem como as prestações vincendas, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do vencimento da obrigação, e acrescido de juros moratórios, a partir da citação.
Condeno a parte Ré, outrossim, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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