TJRJ - 0804725-07.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804725-07.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ULISSES GABRIEL RAFAEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se da ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por ULISSES GABRIEL RAFAEL em face de BANCO PAN S/A., visando à rescisão do contrato anteriormente firmado e indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o autor ter realizado junto ao Banco Réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, sendo realizado o cancelamento da compra e do financiamento, com o pagamento da multa rescisória, em razão de o veículo ter apresentado vícios com menos de 07 dias da data da compra.
Aduz que, apesar do cancelamento, o banco réu permanece efetivando cobranças em relação ao contrato.
Pretende, em tutela, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e abstenção das cobranças, com a confirmação da tutela, rescisão do contrato e reparação pelos danos morais causados.
A tutela foi deferida nos termos do ID35547327.
A parte ré apresentou contestação no ID 38426609, alegando a inexistência de ato lícito a ensejar indenização, posto que o contrato foi liquidado, não havendo negativação do nome do autor.
Por fim, pleiteia a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou-se no ID 45568690.
No ID 59434886 foi proferida decisão saneadora do feito, encerrando-se a instrução, ante o desinteresse das partes em produzir provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o autor a rescisão do contrato firmado anteriormente e compensação a título de dano moral.
A lide versa sobre típica relação de consumo, sujeita, portanto, às disposições da Lei nº. 8.078/90. É incontroverso que o autor efetivou o cancelamento do contrato anteriormente firmado com o banco réu, efetuando, inclusive, o pagamento da multa rescisória no valor de R$1.447,00, conforme documentos do ID 28030132 e ID 28030133.
Apesar do cancelamento, o autor continuou a receber cobranças relativas ao contrato anteriormente firmado com o banco réu.
Assim, tem-se que a rescisão do contrato deve ser reconhecida.
No que concerne ao dano moral, passo a decidir.
Em que pesem as cobranças realizadas, não houve negativação do nome do autor, sendo mera indicação de dívida.
Diante das várias situações tormentosas e contrariedades que, diariamente, interferem na paz do homem comum, deve-se utilizar o princípio da razoabilidade para dirimir aquelas situações que, objetivamente, tenham a possibilidade de interferir de modo intenso no comportamento psicológico do indivíduo.
Na hipótese dos autos, o dano moral é devido, uma vez que é inegável a existência de conduta ilícita da ré, quando não aceitou a resolução do contrato, deixando de cumprir as cláusulas pactuadas, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento.
Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor correspondente a R$ 2.000,00(dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 092021773, bem como CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença, CONFIRMANDO-SE A TUTELA DO ID 35547327.
Publique-se.
Intimem-se.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2024.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:00
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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