TJRJ - 0804656-41.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DENILSON SANTANA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804656-41.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DE LIMA GROETAERS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Certificada a tempestividade dos embargos declaratórios no id. 203775870.
Interpostos embargos de declaração (id. 194493820 e 195890532) à sentença proferida no id. 192807629, manifestou-se a embargada no id. 206772577. É cediço que não têm os Embargos de Declaração a faculdade de alterar a decisão.
Vale dizer, os Embargos de Declaração não devem se revestir de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório.
Na hipótese em comento, não há como prosperar os argumentos expendidos pelos demandados por não haver no "decisum" embargado quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.
Desta forma, mister mencionar que deverão os embargantes manifestar sua irresignação pela via recursal adequada, revelando-se os seus declaratórios são instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida.
Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelos demandados.
Quanto a apelação de id. 198949530, certifique a serventia sua tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
11/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:37
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804656-41.2023.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DE LIMA GROETAERS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A. À parte autora/embargada.
Barra do Piraí, 26 de junho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804656-41.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DE LIMA GROETAERS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de limitação de descontos, proposta por Marta de Lima Groetars em face de Banco Santander S/A, Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A.
Para tanto, narrou que seu vencimento bruto é em média R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) e que, por possuir muitos empréstimos, recebe em média R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Pontuou que os descontos somam R$2.806,67 (dois mil oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos).
Assim, requereu a tutela de urgência a fim de que sejam limitados os descontos, de modo que, para se adequar ao limite de 30% cada ré deverá diminuir 34,4% no valor de cada parcela.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se os efeitos da tutela deferida.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferimento da gratuidade de justiça e do pedido de antecipação da tutela em id. 108365289.
Contestação do Banco BMG S/A em id. 81701996, instruída com documentos.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a regularidade das consignações é feita pelo órgão pagador.
Sustentou a inépcia da inicial, por ausência de quantificação do valor incontroverso.
No mérito, afirmou que o limite de 30% não se aplica ao contrato envolvendo a parte autora, já que se refere à cartão consignado, que possui margem exclusiva de 5% e portanto, destinação própria.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela demandante.
Contestação do Master S/A em id. 113341730, com documentos.
Apontou que a parte autora possui contrato de cartão de benefícios consignados Credcesta, que não se confunde com empréstimos.
Salientou a plena ciência da requerente na contratação e que a limitação de 30% não se aplica ao caso em tela, pois o cartão de benefícios já possui limite máximo de 20% de desconto.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O Banco Santander Apresentou contestação em id. 113556030, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, aduziu a ausência de interesse de agir.
No mérito, asseverou que o contrato não comporta qualquer irregularidade e que a autora tinha ciência do comprometimento da margem.
Com isso, pugnou pela improcedência da demanda.
Contestação do Banco Bradesco S/A em id. 11404119, acompanhada de documentos.
Arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que o desconto feito atualmente não compromete a renda da autora.
No mérito, colocou que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a alteração de sua situação financeira a justificar o pleito formulado nos autos.
Sendo assim, requereu a improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Réplica em id. 150644925.
Instadas a se manifestarem em provas, as rés manifestaram o desinteresse na produção de novas provas (ids. 159266881, 159387027, 159495608 e 159797524).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em id. 159641054.
Em id. 182408929 foi juntada cópia do acórdão referente ao agravo de instrumento interposto pelo réu Bradesco, sendo negado provimento. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco BMG.
Isso porque, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pela parte autora em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que foi afirmado na exordial.
A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada.
Quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções.
Presentes os requisitos legais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a parte autora não é carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
De mais a mais, ainda que assim não fosse, a ausência de interesse de agir no caso em tela se confunde com o próprio mérito e será com ele analisada.
Ultrapassadas tais questões, o ponto controvertido reside na verificação de eventual desconto das parcelas de empréstimos consignados em percentual acima do legalmente permitido. É incontroverso nos autos que a parte autora aufere rendimento bruto médio de R$ 7.600,00e líquido aproximado de R$ 2.600,00, sendo que os descontos mensais oriundos de contratos consignados somam cerca de R$ 2.806,67.
Ou seja, o comprometimento da sua renda ultrapassa o valor líquido recebido, o que inviabiliza a sua subsistência digna.
Embora parte dos contratos mencionados pelas rés se enquadre na modalidade de cartão de crédito consignado (com margem de 5%)ou cartão benefício (com margem de 20%), é necessário sopesar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, verificado o comprometimento da renda líquida da parte autora acima do limite de 30%, e demonstrado o desequilíbrio contratual e a ameaça à sua subsistência, é legítima a intervenção judicial para limitar os descontos mensais ao teto legal de 30% da remuneração líquida da parte autora.
Nesse cenário, confira-se precedente do STJ sobre o tema: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO .
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% .
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 .
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)” Da mesma forma caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PARCELA FIXADA EM DESACORDO COM A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR .
LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade é mitigado em favor da proteção ao equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 2 .
Caberia às instituições financeiras e bancárias a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada. 3.
O pagamento das prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% da totalidade da remuneração, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça e súmulas 200 e 295 deste Tribunal. 4 .
O princípio da autonomia da vontade resta mitigado em favor da proteção do equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 5.
Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados, em observância à extensão do dano e à função preventiva, não merecendo a redução pretendida pela ré, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 6 .
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00558224420158190001, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 09/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-10)” Cumpre salientar que a dignidade da pessoa humana, além de constituir um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da CRFB, configura verdadeira cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade.
Dentre esses direitos, destacam-se os direitos sociais expressamente previstos no caput do art. 6º da Carta Magna, razão pela qual não prevalece a alegação de que o empréstimo foi livremente contratado.
Ainda que a demandante tenha autorizado os descontos em seu contracheque, tal circunstância não afasta a impossibilidade de descontos superiores ao necessário para sua subsistência. É inegável que a parte autora estava sofrendo com descontos que prejudicavam o exercício pleno de prerrogativas fundamentais, tais como o acesso à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte e ao lazer.
Sendo assim, o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito básico do consumidor, dentre outros, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (inciso V).
No mesmo sentido é o que dispõe o artigo 39, V, do citado código: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” Além disso, convém lembrar que o STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade de intervenção judicialpara limitar descontos que, ainda que formalmente autorizados, comprometem de maneira excessiva a renda do devedor.
A autonomia da vontade, nesses casos, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais e à função social dos contratos (art. 421 do Código Civil).
Destaca-se, ainda, o entendimento que sintetiza a Súmula 295 do TJRJ: “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor” Em suma, o total das consignações não deve ultrapassar 30% dos vencimentos brutos do consumidor.
Nesse cenário, a limitação dos descontos mensais ao referido teto da remuneração líquida da parte autora configura medida não apenas de equidade, mas de estrita observância aos ditames legais.
Trata-se de proteger a parte hipossuficiente de um ciclo de endividamento que, mantido, inviabilizaria sua existência digna — objetivo último do ordenamento constitucional.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a determinação de limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da parte autora ao teto de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, devendo os réus, solidariamente, adequar os valores dos contratos que mantêm com a autora, de modo proporcional e equitativo, sob pena de restituir o dobro do valor descontado a maior.
Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
20/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:08
Expedição de Informações.
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01/04/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:49
Expedição de Informações.
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01/04/2025 12:46
Expedição de Informações.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DENILSON SANTANA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804656-41.2023.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DE LIMA GROETAERS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A. Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 26 de novembro de 2024.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTA DE LIMA GROETAERS em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Santander em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARTA DE LIMA GROETAERS em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Santander em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:25
Expedição de Informações.
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02/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:01
Expedição de Informações.
-
30/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARTA DE LIMA GROETAERS em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA DE LIMA GROETAERS - CPF: *70.***.*22-23 (AUTOR).
-
21/03/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARTA DE LIMA GROETAERS em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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