TJRJ - 0823299-20.2023.8.19.0209
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO BARTH SPERB em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO BARTH SPERB em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S A em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0823299-20.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S A Relatório Trata-se de ação proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Viação Nossa Senhora das Graças S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que firmou contrato de seguro com Accenture do Brasil Ltda. em relação ao veículo Nissan KICKS SV 1.6 16V Flex aut., placa QXZ0I90; que o veículo segurado estava parado no semáforo no dia 05/11/2022 quando foi abalroado por veículo da ré; que a autora descontou o valor de R$ 2.500,00 referente à franquia contratual, que não é objeto do ressarcimento, e arcou com pagamento de R$ 5.456,90.
Decisão de declínio de competência (index 75413676).
Em sua contestação (index 118152844), o réu apresenta preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta, em síntese, que foi feita a verificação do acidente, não tendo sido verificada nenhuma irregularidade do motorista da ré; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há nexo causal; que a responsabilidade é subjetiva; que a autora já recebeu o valor da franquia; que os honorários devem ser divididos em caso de sucumbência recíproca.
Manifestações das partes (index 123340559).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 130621924).
Manifestações das partes (index 133750004, 141076498). É o relatório.
Fundamentação As fotos apresentadas com a inicial demonstram que ocorreu uma colisão na traseira do veículo segurado.
De outro lado, o autor apresenta notas fiscais de despesas feitas (index 70255092), aviso de sinistro (index 70255081) e histórico de ressarcimento (index 70255081).
Ocorre que os referidos documentos não comprovam que o acidente foi causado pelo motorista da ré.
De fato, o único documento que vincula à ré ao acidente é o aviso de sinistro no qual consta que a placa de veículo que pertence à ré.
No entanto, tal documento é produzido de forma unilateral pela ré.
Assim, não tem o condão de comprovar o nexo de causalidade.
Com efeito, a ré nega que tenha causado ao acidente.
Assim, a comprovação do acidente deveria ter sido demonstrada pelo Brat ou por fotos do veículo da ré, de forma a demonstrar o nexo causal entre o acidente e a conduta da ré.
Como registrado no despacho saneadora inversão do ônus da prova não afasta do autor o dever de produzir prova dos fatos constitutivos que embasam a sua pretensão, até porque a ré não pode ser obrigada a produzir prova negativa.
Registre-se que a prova testemunhal foi indeferida, já que as informações constantes no referido aviso de sinistro são, certamente, as únicas que o segurado tinha quando da comunicação do sinistro, que não contém qualquer informação sobre o condutor do veículo.
Assim, desnecessária a oitiva de testemunha que não teria nada a acrescentar além das informações já prestadas, o que retardaria o processo sem benefícios para a instrução.
Cabe destacar que não houve interposição de recurso contra tal decisão que ficou preclusa.
Assim, não havendo prova do nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta de motorista da ré, não há razão para prosperar o pedido.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:26
Outras Decisões
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20/08/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIO BARTH SPERB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO BARTH SPERB em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:45
Declarada incompetência
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16/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:26
Declarada incompetência
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02/08/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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