TJRJ - 0803441-03.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0803441-03.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA LUCIA FLORO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por VANDA LUCIA FLORO DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que passou a receber ligações de cobranças em nome de sua genitora já falecida.
Requer, em sede de tutela, seja a ré compelida a retirar seus contatos dos cadastros que possui, bem como cesse as ligações de cobrança.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia.
Considerando a ausência de probabilidade do direito em questão e, mais ainda, a circunstância de que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado na inicial não é suficiente a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido e, como consequência, INDEFIRO a tutela reclamada.
Deixo, neste momento processual, de designar audiência, considerando a natureza da causa e da remota possibilidade de acordo.
Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazopara apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231 do CPC;os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com os artigos 336 e 337, ambos do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA LUCIA FLORO DE SOUZA - CPF: *83.***.*24-00 (AUTOR).
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18/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN JUNGER DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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