TJRJ - 0808833-55.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0808833-55.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e repetição de indébito proposta por ALEXANDRE DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA na qual informa desconhecer a renegociação do empréstimo efetuada, requerendo a imediata suspensão dos descontos que alega serem indevidos.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do desconhecimento da renegociação do empréstimo concedido pelo banco réu em nome do autor, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende de descontos no valor de R$ 225,81 de seus proventos de natureza alimentar e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e concedo a tutela de urgência incidente antecipada, determinado que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos relativos à renegociação, devendo retomar o desconto do empréstimo originário tal qual contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido.
Deixo de designar audiência como diante da remota possibilidade de acordo.
Ressalto que, oportunamente, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Cite-se , fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, NCPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do NCPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do NCPC.
Atente a Serventia que a citação postal será expedida após a regularização do expediente forense.
NILÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 20:59
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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