TJRJ - 0954417-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 01/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0954417-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SOARES DE OLIVEIRA FRANCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A Indexadores 199856262 e 200135445: Os requerimentos já foram apreciados e afastados conforme a decisão saneadora (index 196790229).
Considerando que ainda se encontra pendente o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0106529-04.2024.8.19.0000 (Index 164796587), aguarde-se notícia oficial do trânsito em julgado do referido recurso.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
05/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954417-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SOARES DE OLIVEIRA FRANCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
Não há dúvida de que os descontos decorrentes de empréstimos devem observar um percentual que permita o sustento da pessoa, em vista do princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, ainda que não haja discussão sobre a regularidade dos descontos, decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor, é evidente que a soma dos percentuais decorrentes dos empréstimos inviabiliza o sustento do autor, o que não se pode permitir.
Neste particular, cabe destacar que não há razão para que o percentual de desconto imposto aos militares seja diferente do percentual estabelecido em relação a outros profissionais, o que resultaria em afronta ao princípio da isonomia.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento.
Empréstimo.
Margem consignável.
Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Agravado que é servidor das forças armadas.
Irresignação.
Controvérsia acerca da incidência do art. 14, § 3º, da medida provisória nº 2.215-10/2001, que prevê a possibilidade de descontos consignados até o patamar de 70% da remuneração. necessária ponderação entre a referida medida provisória e os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da isonomia, já que apenas os militares das forças armadas estariam sujeitos ao comprometimento de percentual tão elevado de seus rendimentos. probabilidade do direito demonstrado pelo contracheque acostado aos autos originários. periculum in mora configurado pelo desconto em folha de verba de natureza alimentar. ausência de irreversibilidade da medida. presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC.
Desprovimento do recurso.” (Processo nº 0054749-59.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento, Des(a).
Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco - Julgamento: 21/09/2023 - Decima Quarta Câmara De Direito Privado (antiga 9ª) No mesmo sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LIMITE DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO COMBATIDO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 439-440, E-STJ): "Logo, não é correta a exegese da norma no sentido de que poderia haver descontos de empréstimos consignados até o percentual de 70%, pois o mencionado patamar é relativo ao somatório dos descontos obrigatórios e dos autorizados, de modo que não há conflito entre o mencionado dispositivo e a súmula nº 295 desta Corte Estadual, que define o limite de 30% para fins de descontos em casos de superendividamento.
Todavia, ainda que assim não fosse, a tese não prosperaria.
A uma, porque o limite de 70% da remuneração implicaria em clara afronta à dignidade humana e à garantia do mínimo existencial.
A duas, porque há de prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.
A três, porque distinções como essa são consideradas ofensivas ao princípio da isonomia, razão pela qual são repelidas pela jurisprudência desta Corte Estadual". 2.
Assim, observa-se que a Corte estadual decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais.
No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.831.959/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019) Nestes termos, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da antecipação de tutela e considerando que a medida não é irreversível, deve ser deferida a antecipação de tutela.
Note-se que não se deve impedir os descontos, já que decorrentes de empréstimos feitos pelo autor, mas apenas limitá-los a 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Ademais, o deferimento da tutela não irá reduzir o débito do autor, mas apenas deferir no tempo o seu pagamento, permitindo que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, para que os descontos feitos sejam limitados a 30% do rendimento mensal bruto da parte autora, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/11/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:11
Desentranhado o documento
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22/11/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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