TJRJ - 0837903-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de HEDY DOS SANTOS PACCA em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ao Município acerca da prestação de contas.
Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente. -
23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0837903-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDY DOS SANTOS PACCA RÉU: MUNICÍPIO NOVA IGUAÇU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Segue protocolo de transferência.
Cumpra-se id.182457999.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:47
Outras Decisões
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente. -
30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:15
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0837903-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDY DOS SANTOS PACCA RÉU: MUNICÍPIO NOVA IGUAÇU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Segue em anexo resultado de bloqueio.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837903-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDY DOS SANTOS PACCA RÉU: MUNICÍPIO NOVA IGUAÇU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Acolho a Promoção Ministerial, a qual adoto como razão de decidir: 1- Considerando que há nos autos decisão obrigando o réu a entregar à parte autora os medicamentos e produtos de que necessita e não tendo o réu cumprido tal decisão, defiro o sequestro de valores suficientes para a aquisição de medicamentos e insumos necessários para o período de três meses, com fundamento no art. 497 do CPC, que autoriza, ao julgador, a determinação de medida coercitiva para dar concretude e efetividade à sua decisão, ante a inércia do réu.
Ademais, o sequestro dos valores e a entrega do dinheiro à parte autora são os instrumentos necessários para se que se alcance o fim colimado, qual seja, o tratamento do paciente que padece ante a omissão do ente político.
Posta a questão nestes termos, com fulcro no art. 497 do CPC, solicitei nesta data junto ao sistema BACENJUD o SEQUESTRO ON LINE das contas do réu, no valor de R$ 156.665,34 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), haja vista ser o valor mais baixo encontrado entre os orçamentos juntados aos autos.
Segue solicitação ao Banco Central de transferência do valor bloqueado para conta judicial a disposição deste juízo.
Expeça-se mandado de pagamento, com todas as cautelas de praxe.
A compra dos medicamentos deverá ser comprovada em 15 (quinze) dias, juntando-se as respectivas notas fiscais eletrônicas.
Deverá ainda a parte autora, no ato do pedido de novo sequestro ou busca e apreensão para a apreciação do deferimento de nova tutela, trazer receituário e laudo médicos legíveis, atualizados e com a posologia dos medicamentos, bem como comprovar pedido administrativo feito ao ente público dos medicamentos e insumos pleiteados e a negativa do mesmo em fornecê-los, além de comprovante de residência.
Tudo sob pena de indeferimento de novo sequestro. 2- Dê-se ciência, após a comprovação da aquisição dos medicamentos, ao réu. 3- Após, dê-se vista ao MP.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 16:28
Outras Decisões
-
25/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Município Nova Iguaçu em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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