TJRJ - 0809227-35.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:17
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA EVANGELISTA MARTINS LAVINAS BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809227-35.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA EVANGELISTA MARTINS LAVINAS BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (Id. 158709389) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento.
Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4.do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 27 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:42
Homologada a Transação
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27/11/2024 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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27/11/2024 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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