TJRJ - 0809230-87.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:42
Processo Reativado
-
16/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 11:58
Baixa Definitiva
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09/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSALINA DA CONCEICAO CANDIDA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:22
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809230-87.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA DA CONCEICAO CANDIDA ARAUJO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (ID 158720879) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento.
Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4. do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 27 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 16:42
Homologada a Transação
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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27/11/2024 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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