TJRJ - 0802148-86.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 · ······Processo:·0802148-86.2023.8.19.0212 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: DALTON ARNOS DA COSTA FILHO · · ··RÉU: AGUAS DE NITEROI S A D E C I S Ã O 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares a serem apreciadas pelo Juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do serviços de abastecimento na residência da autora, bem como a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação à ligação número 1100054204 - 6,capaz de ensejar a anulação das cobranças contestadas pelo autor, refaturando as mesmas pelo valor do consumo real, bem como indenizar a parte autora pelos danos morais causados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 6.
Em provas, apesar de regularmente intimadas as partes não se manifestaram conforme certificado no id. 192627892. 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia. 8.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar requerida por ambas as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que se trate de DOCUMENTO NOVO.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITOe defiro a produção de prova pericial, nomeando Perito do Juízo FERNANDO BERGMAN, Engenheiro Civil, CREA 260143163-6, que deverá ser cadastrada no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica e intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como sobre os honorários que fixo em 04(quatro salários) mínimos a serem rateados entre as partes na forma do artigo 95 do NCPC.
Defiro o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Laudo em 30 dias, após a decisão que homologar os honorários periciais.
Venham os NOVOS DOCUMENTOS em 10 dias, na forma do item 8 acima, dando-se vista à parte contrária por 5 dias após a juntada.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025. ·GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
20/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802148-86.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON ARNOS DA COSTA FILHO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Certifique-se acerca da intimação e manifestação das partes em provas.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
26/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS POLICARPO FRANCO em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS POLICARPO FRANCO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS POLICARPO FRANCO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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