TJRJ - 0800236-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDREZA VIANNA FARIA GRIGOLETTO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 11:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREZA VIANNA FARIA GRIGOLETTO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO GRIGOLETTO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0800236-47.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA VIANNA FARIA GRIGOLETTO, BRUNO GRIGOLETTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
Em relação ao requerimento de expedição de ofício às instituições financeiras elencadas na petição de id. 150383927, deve ser observado o Enunciado 13.7.2. do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS - Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação".
Diante das tentativas de penhora infrutíferas via Sisbajud nas instituições financeiras que possuem relacionamento com a executada, merece indeferimento o requerimento de expedição de ofícios.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 02/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
24/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDREZA VIANNA FARIA GRIGOLETTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO GRIGOLETTO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 13:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/02/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 22:11
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA DE SOUZA GOMES
-
07/02/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/02/2024 10:32
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/01/2024 15:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/01/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806172-66.2024.8.19.0037
Jesse Velmovitsky
Bradesco Saude S A
Advogado: Jesse Velmovitsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 16:29
Processo nº 0802145-21.2023.8.19.0087
Colegio Sala de Educar LTDA ME
Yris Cassa da Silveira Mendes
Advogado: Fernanda Fernandes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 13:57
Processo nº 0811591-67.2024.8.19.0037
Raul Fraga Queiroz
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Fernanda de Souza Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:13
Processo nº 0811586-45.2024.8.19.0037
Alex Cardoso Mosciaro
Leonardo Paes de Freitas
Advogado: Viviane Pereira Ramos Reitberger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:27
Processo nº 0800263-73.2024.8.19.0027
Andreza da Silva Borges de Freitas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 21:12