TJRJ - 0809102-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:36
Baixa Definitiva
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23/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:32
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809102-44.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTILIA MARIA PALMA, THIAGO FERREIRA MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 20:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/07/2024 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 20:05
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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19/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA DE SOUZA GOMES
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19/04/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/04/2024 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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19/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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